O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À VIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Palavras-chave:
Dignidade humana, Supremo Tribunal Federal, VidaResumo
O princípio da dignidade da pessoa humana se constitui fundamento jurídico do sistema de direitos fundamentais e postulado para interpretação das disposições normativas. Enquanto fundamento jurídico dos direitos fundamentais, depreende-se a existência de algum conteúdo em dignidade humana, ainda que em diferentes intensidades, no núcleo fundamental dos direitos e garantias sociais. Dentre os direitos fundamentais no ordenamento jurídico, esta pesquisa privilegiou a análise do direito à vida, em seu aspecto individual-negativo, isto é, a garantia de existir antropologicamente, uma vez que a vida é condição essencial para a existência e desfrute de outros direitos. Esta pesquisa tem como objetivo verificar o conteúdo da dignidade da pessoa humana presente no núcleo fundamental do direito à vida em seu aspecto individual e a sua eventual transformação, na vigência da Constituição Federal de 1988. A hipótese inicial foi a de que a dignidade da pessoa humana alterou o direito à vida de forma gradual conforme o tempo. Em fase teórica foi realizado o levantamento bibliográfico com o objetivo de revisar o estado da arte do direito à vida, da dignidade humana e a relação entre eles. Ato contínuo, em fase empírica, se analisou qualitativamente uma amostra de acórdãos deduzidas do Supremo Tribunal Federal quanto a julgamentos que guardam relação com a temática. A ADI 3.510 (uso científico de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos) e a ADPF 54 (antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia) apresentaram-se como paradigmas jurisprudenciais. Da indução dos núcleos fundamentais e comparação foram analisadas eventuais modificações e implicações empreendidas pela dignidade humana no direito à vida. Contatou-se que a evocação da dignidade humana como princípio integrativo e hermenêutico delimita em contornos jurídicos o espaço decisório no que tange a compreensão do direito à vida, devido sua natureza ampla, atribuindo-lhe outros direitos ou impondo-lhe restrições. Nesse sentido, o princípio se constitui como verdadeira baliza interpretativa. Quando disputado por sujeitos distintos, na colisão de direitos fundamentais, foi possível observar que prevalece o direito à vida e a dignidade daquele sujeito já empírica e individualmente considerado, uma vez que este ultrapassou a potencialidade, a expectativa de se tornar pessoa humana. Pesa a seu favor a titularidade material e o desfrutar concreto dos direitos a que faz jus enquanto pessoa individualmente considerada, em detrimento da expectativa de direito do sujeito em potencial. Isso não significa negar a vida e a dignidade àquele sujeito em potencial, uma vez que a Constituição e as normas infraconstitucionais reconhecem sua intrínseca e axiológica dignidade em decorrência de sua origem humana. Nessa conjuntuura, o princípio apresenta-se como qualificador do direito à vida, exigindo respeito e proteção contra qualquer tipo de violação. A partir dessas afirmações, conclui-se que o aperfeiçoamento da compreensão da dignidade humana aperfeiçoa também a compreensão do direito à vida e demais direitos fundamentais.