A PENA COMO PUBLICIDADE

O DISCURSO CRIMINALIZANTE DA MÍDIA COMO INSTRUMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA PENAL SIMBÓLICO

Autores

  • Mariana Azevedo Couto Vidal
  • Poliana Renata Cardoso

Palavras-chave:

PODER PUNITIVO; DIREITO PENAL SIMBÓLICO; MÍDIA; REPERCUSSÃO SOCIAL; LEGISLAÇÃO.

Resumo

A matéria prima quando se fala em crime é simples. Há crime todo dia, o dia todo. Cotidianamente a sociedade é nutrida pelo crime por programas policialescos, no rádio e na televisão, em horário representativo para o telespectador - início da manhã, horário do almoço e início da noite – nos jornais e na internet, principalmente através das redes sociais. Crime e violência é uma fonte de notícia inesgotável. E, em uma sociedade capitalista, a espetacularização do crime associada ao sensacionalismo e a busca por audiência tem alto valor no mercado. A cultura do medo provocada e mantida pela mídia, em alguns casos, tem bases empíricas para reforçar o medo e a sensação de insegurança, contudo tais dados são insuficientes ou fracos, não traduzem a realidade dos fatos, mas entregam para a sociedade uma realidade conveniente ao punitivismo porque é o que a sociedade deseja. A par disso, tem-se que, a obtenção de um maior rigor penal, advém da informação corrompida daqueles que tem por obrigação profissional a função de informar. Atrelado a isso, o direito penal passa a ser a salvação da sociedade. Uma lei penal é um remédio para todos os males sociais. Nesse sentido, o discurso legitimante da pena é aceito e incorporado pela sociedade. Consequentemente, o direito penal simbólico afeta todo o sistema penal. A defesa criminal é hostilizada e desmerecida por ser um obstáculo para a realização da justiça; o processo penal deve punir, mas não garantir direitos; sentença para ser considerada justa somente com penas altas; execução penal sem direitos; ausência de diálogos para descriminalização de condutas; permissão à polícia para violação de direitos e garantias. A presente pesquisa tem como objetivo analisar a questão simbólica do direito penal, provocada e mantida pela mídia, para satisfação de grupos sociais. Para a consecução deste estudo, utiliza-se como marco teórico a teoria defendida por Zaffaroni, baseada na influência que a mídia exerce na sociedade, esta deve ser considerada o segundo poder e não mais o quarto poder. Para tal fim, a metodologia adotada baseia-se no método dedutivo, com um estudo predominantemente bibliográfico a fim de viabilizar uma discussão sobre a influência da mídia e o punitivismo. A justificativa de escolha do tema se dá pela evidente expansão irracional do direito penal motivada pela interferência da mídia em cima das questões da criminalidade e da violência no Brasil. Quanto às possíveis conclusões, espera-se demonstrar que o discurso punitivista estimulado pela mídia promove o direito penal simbólico por meio de legislações que violam os pressupostos que conferem racionalidade às leis penais, voltadas para uma pacificação social. O direito penal simbólico combate os efeitos, mas não combate a causa, uma vez que em muitos casos o problema está relacionado a ausência de políticas públicas e não é resolvido com a pena.

Biografia do Autor

Mariana Azevedo Couto Vidal

Mestra em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professora universitária. Pós-graduada em Ciências Criminais. Pós-graduanda em Tribunal do Júri e Execução Penal. Pesquisadora. Advogada Criminalista.

Poliana Renata Cardoso

Coordenadora e Professora de Cursos de Pós-graduação no Instituto de Educação Continuada da PUC Minas e PUC Minas Virtual. Docente da UNIFEMM. Doutora em Direito Penal pela PUC Minas. Advogada. Especialista em Direito Processual. Especialista em Ciências Penais.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On42 - MÍDIA E PODER PUNITIVO