NOVOS CONTORNOS DA ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO FORENSE COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
A CONTRIBUIÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Palavras-chave:
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO;, PSICÓLOGO FORENSE;, EXAME CRIMINOLÓGICO;, SEGURANÇA JURÍDICA;, DIREITOS HUMANOSResumo
A presente pesquisa tem por objeto analisar o implemento da Segurança Jurídica e da efetivação dos Direitos Humanos no sistema prisional brasileiro em decorrência da Lei n. 14.843/2.024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena dos ressocializandos. Com a nova Lei, evidenciam-se os novos contornos da atuação do psicólogo forense, vez que responsável direto pela condução do exame criminológico, daí a relevância temática. Como Hipótese Inicial, evidenciamos que a concretude da Segurança Jurídica e dos Direitos Humanos demanda uma atuação direta dos protagonistas atuantes dentro do sistema prisional. Utilizando-se o método hipotético-dedutivo na análise do referencial teórico, nomeadamente da Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210, de 11 de Julho de 1.984, da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2.024 e da Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1.988, se pretende ter como resultados finais a compreensão da relevância da atuação do psicólogo forense, que agora tem a responsabilidade direta de contribuir para a tomada de decisões relacionadas à progressão de regime prisional daqueles que estão segregados do convívio social em decorrência do cometimento de crimes, contribuindo sobremaneira para a Segurança Jurídica e implementação dos Direitos Humanos no sistema prisional brasileiro. A novel Lei em comento promoveu uma reforma na LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena, do mais gravoso para o mais brando e refletem uma nova filosofia no sistema penal do Brasil. Esse evento implica uma ampliação significativa do papel do Psicólogo Forense, delineando um novo protagonismo para esse profissional, deixando de lado subjetivismos, agregando caráter técnico-científico ao processo e contribuindo para a Segurança Jurídica desse evento. Reflete um alinhamento com princípios mais modernos de Justiça Penal, que priorizam a reintegração do indivíduo à sociedade e a prevenção de novos crimes, em vez de uma resposta puramente punitiva. Conquanto se tenha que a pena prevista no sistema normativo brasileiro tenha por viés assegurar a Ordem Pública, uma das finalidades da pena é proporcionar condições para a harmônica integração social do reeducando, a sua reinserção à sociedade. Nesse passo, a legislação penal brasileira confere ao apenado a progressão de regime, a fim de viabilizar o seu retorno ao convívio social. O objetivo da pena, dessa maneira, não é o de somente punir e prevenir em aspecto geral, mas o de corroborar para que o praticante do ilícito penal retorne à convivência social. Essas alterações requerem uma infraestrutura adequada e políticas públicas eficazes para serem implementadas e desafiam o Estado a cumprir seu papel não apenas como agente punitivo, mas como facilitador da reinserção social do ressocializando; elas refletem a necessidade de uma maior concretude dos Direitos Humanos, com uma crescente compreensão de que a eficácia do Sistema Penal deve ser medida não apenas pela capacidade de punir, mas também pela capacidade de prevenir a reincidência e promover a reintegração social dos seus reeducandos, o que por certo se traduz em benefício para toda a coletividade.