A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELAS EMPRESAS COMO DECORÊNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES
Palavras-chave:
DIREITOS HUMANOS; EMPRESAS; DEVERES DOS ADMINISTRADORES.Resumo
Objeto: Examinar se a devida diligência da empresa para verificar a conformidade dos seus procedimentos na proteção dos direitos humanos, pode ser considerada uma decorrência do padrão de comportamento esperado dos administradores da empresa, especialmente do dever de diligência previsto no artigo 154 da Lei 6404/76. Justificativa da relevância temática: Para enfrentar o desafio das violações de direitos humanos por empresas transnacionais, em 2011, o Conselho de Direitos Humanos das ONU aprovou os Princípios Orientadores para Empresas e Direitos Humanos (POs), que fornecem novas diretrizes globais para o mundo corporativo que visam mitigar e defender as violações de direitos ou impactos negativos nas atividades da empresa, como novo padrão global. Esses POs não se limitam apenas a declarar o que deve ser feito para identificar riscos relacionados aos direitos humanos (princípios fundamentais), mas também como gerenciar os riscos identificados (princípios operacionais, entre eles o princípio da devida diligência para a proteção dos direitos humanos). A relevância temática da pesquisa justifica-se pela criação do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), Decreto nº 11.772, de 09/11/23, para elaborar proposta de Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas, especialmente para propor medidas e ações para a melhoria da efetiva defesa dos direitos humanos com políticas empresariais alinhadas às diretrizes normativas nacionais e internacionais. Objetivos: Examinar as dimensões do dever de diligência e identificar a conexão entre a devida diligência em direitos humanos na empresa prevista nos POs e o padrão de conduta esperado do administrador exigido no artigo 154 da Lei 6404/76. Metodologia: Bibliográfica documental em fontes primárias (legislação, jurisprudência e documentos) e em fontes secundárias bibliográficas (livros, periódicos científicos). Hipótese inicial: A hipótese inicial é a necessidade de proteção dos direitos humanos pelas empresas, em razão de impactos causados pelas suas atividades. O documento divulgado pela ONU define, como princípio fundamental, que a empresa tem o dever de “se abster de violar os direitos humanos e de enfrentar os impactos adversos nos direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento”. Resultado parcial obtido: O foco do dever de diligência do administrador não é o que foi decidido, mas como foi decidido. Algumas representações desse dever podem contribuir para o cumprimento da devida diligência dos procedimentos da empresa para a proteger os direitos humanos: a) estrutura organizacional compatível com o porte e risco assumido pela empresa, b) estrutura de um sistema de vigilância, supervisão e investigação, c) intervir diante de problemas ou ameaças, d) respeito às obrigações legais, sem descumprimentos calculados e e) fiscalizar, investigar e não praticar erros graves. Dito isto, cremos que seria possível extrair do dever de diligência dos administradores, a obrigatoriedade de adotar condutas necessárias para a elaboração, execução e supervisão de um programa que estabeleça os procedimentos para a devida diligência na verificação dos impactos que as atividades da empresa possam causar aos direitos humanos. Assim, em caso de violação de direitos humanos pelas empresas, caberia aos administradores comprovar que agiram diligentemente (o dever de diligência) para criar mecanismos para proteger os direitos humanos (a devida diligência).