A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA E A EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO À MULHER COM DEFICIENCIA NO BRASIL

Autores

  • Ester Moreno de Miranda Vieira Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP

Palavras-chave:

Deficiente, Direitos Humanos, Efetividade, Mulher, Proteção

Resumo

Introdução: O Decreto Legislativo nº 186, de 2008, aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque em 30 de março de 2007. O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, prevê que os direitos estabelecidos na Convenção de Nova Iorque serão executados e cumpridos integralmente pelo Estado brasileiro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, em seu artigo 6º, que os Estados Partes tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, considerando que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação. A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, contudo, traz apenas duas referências à mulher: a primeira, no parágrafo único do artigo 5º, afirma que a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência são considerados especialmente vulneráveis. A segunda referência diz respeito à mulher enquanto gestante, no inciso II do artigo 19, para fins de prevenção de deficiências. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que prevê o pagamento do benefício de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência comprovadamente necessitada, não apresenta nenhuma previsão de tratamento especial para a mulher deficiente. Justificativa: Segundo dados do IBGE e do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, em 2023, das 18,6 milhões de pessoas com deficiência, mais da metade são mulheres, totalizando 10,7 milhões, o que representa 10% da população feminina com deficiência no país. Objetivo: Analisar a efetividade das normas infraconstitucionais de proteção à mulher deficiente. Métodos: Método lógico-dialético e pesquisa qualitativa, com base nos dados estatísticos da participação da mulher deficiente na sociedade, com ênfase nos levantamentos relacionados à Seguridade Social, no âmbito da Assistência Social. Resultados: Segundo dados do portal da transparência, o Brasil atualmente mantém, através do benefício de prestação continuada da LOAS, 4,7 milhões de beneficiários, entre idosos e deficientes de baixa renda, com filtros apenas por estados e municípios. Contudo, não há informações sobre o gênero e idade dos beneficiários com deficiência, o que dificulta a avaliação da efetividade da proteção à mulher deficiente. Conclusões: A análise das normas infraconstitucionais sobre a proteção à pessoa com deficiência, especificamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Orgânica da Assistência Social, demonstra a ausência de efetividade do artigo 6º da Convenção de Nova Iorque em relação à proteção especial à mulher deficiente, diante da ausência de normas que garantam o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On77 - EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS: INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUR