REFLEXOS DA DECISÃO JUDICIAL NA UTILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE COMO ESTRATÉGIA PROCEDIMENTAL PARA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA
Palavras-chave:
ACESSO À JUSTIÇA, TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ESTABILIZAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, EFETIVIDADEResumo
No Brasil o acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal da República de 1988, em seu art. 5º, XXXV, bem como na norma infraconstitucional, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 (Lei 13.105/2015). O objeto da pesquisa é analisar a estratégia processual denominada tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, prevista nos arts. 303 e 304 do CPC/15, claramente inserida no contexto da terceira onda renovatória de acesso à justiça, estabelecida no Projeto de Florença, o qual gera impactos sociais e jurídicos na atualidade. Essa mudança de procedimento trazida pelo CPC/15 possibilita o acesso à justiça, via Poder Judiciário, mais adequadamente em alguns casos, como, por exemplo, tutelas de saúde em face do Estado. Nesse contexto, extrai-se a relevância social do presente tema, pois a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente pode ser interpretada como uma “nova porta” de acesso ao Poder Judiciário. Logo, é possível concluir que o consequente procedimento de estabilização da tutela antecedente permite um estreitamento do andamento processual, ocasionando a menor prática de atos processuais para o alcance do resultado justo e efetivo. O objetivo geral do presente trabalho é continuar e ampliar o estudo acerca do instituto da tutela antecipada antecedente em relação aos limites da decisão judicial, a qual, em hipótese inicial, entende-se como elemento contributivo para o incentivo da utilização dessa técnica para o efetivo acesso ao Judiciário, diante das diversas incertezas processuais e procedimentais acerca do tema. Essas incertezas refletem algumas lacunas de procedimento na redação do CPC/15 e divergências ocorridas no Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, ocorrência do fenômeno da estabilização da tutela antecedente e a necessidade de recorribilidade da parte contrária ou apresentação de simples impugnação. Noutro giro, caso a tutela não se torne estável, há outros pontos que suscitam dúvidas, como, por exemplo, a necessidade ou não de intimação do requerente para aditar sua petição inicial, bem como se essa intimação deveria ser feita previamente ao prazo para o requerido recorrer da decisão favorável. Essas conclusões prévias advêm dos resultados parciais obtidos na pesquisa empírica, ainda em andamento, que compara a utilização dessa técnica processual com outros procedimentos de acesso ao judiciário – ações pelo procedimento comum ou sumaríssimo ou mandados de segurança, por exemplo. A metodologia de pesquisa empregada articula contribuições dos métodos quantitativo e qualitativo para se alcançar os resultados pretendidos, mediante, respectivamente, coleta e tabulação dos dados estatísticos e análise do conteúdo do requerimento objeto da tutela de urgência, do conteúdo decisório e dos atos processuais praticados no decorrer do desenvolvimento processual. A partir disso, pretende-se aplicar o raciocínio indutivo, partindo da premissa particular dos processos selecionados para a constatação geral sobre o tema.