A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO NACIONAL COMO POSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO INDIRETA DE CADEIAS DE FORNECIMENTO INTERNACIONAIS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS
Palavras-chave:
CONSUMIDOR BRASILEIRO, FORNECEDOR ESTRANGEIRO, FORNECIMENTO EQUIPARADO, GARANTIA FUNDAMENTAL À DEFESA DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIO DA ORDEM PÚBLICAResumo
Com a amplificação do acesso à tecnologia, um país de industrialização tardia como o Brasil passa a ser amplamente dependente dos mercados de prestação de serviços e fornecimento de produtos de estrutura e operação de tecnologia advindos de países estrangeiros. Neste diapasão, o mercado de objetos de consumo integralmente digitais se destaca por sua atuação quase integralmente desconexa às fronteiras nacionais. Trata-se dos mercados de ferramentas digitais e também dos mercados de entretenimento digital, perpassando tanto determinados serviços de acesso a conteúdos quanto serviços de entretenimento interativo. Neste ambiente, o consumidor se vê diante de contratos internacionais de consumo expressamente vinculados ao Direito estrangeiro, ambiente no qual as garantias oferecidas pela codificação consumerista brasileira de nada possuem valor. Entretanto, se considerada a competência autodeclarada do Poder Judiciário brasileiro, conforme expressa no art. 22, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e partindo da hipótese na qual o princípio da ordem pública no direito internacional, aliando-se à complexa estrutura de conteúdo axiológico, sistêmico e normativo da garantia fundamental à defesa do consumidor conforme expressa no art. 5º, inciso XXXII, Constituição brasileira, acabaria por justificar integral inaplicabilidade do direito estrangeiro aos contratos de consumo internacional celebrados por vias digitais junto a consumidores brasileiros, ainda nos restaria pendente um questionamento central: de que recursos efetivamente dispõe o Poder Judiciário brasileiro para efetivamente responsabilizar uma cadeia de fornecimento integralmente sediada em território estrangeiro? Na mesma esteira de preocupações, se impossível a responsabilização da cadeia de fornecimento principal, seriam os fornecedores intermediários, sobretudo aqueles do setor de serviços financeiros, responsáveis por viabilizar a atuação de tais cadeias de fornecimento no Brasil, solidariamente responsabilizáveis perante o Código de Defesa do Consumidor brasileiro? A presente proposta de pesquisa se propõe à análise descritiva da estrutura judiciária existente concernente à possibilidade de tutela de direitos de reparação de consumidores brasileiros frente a fornecedores estrangeiros e visa discutir, em última instância, a possibilidade da aplicabilidade do conceito de fornecimento equiparado para responsabilização solidária de representantes localizados em território nacional e dotados de poder de controle e influência sobre as relações de consumo em questão. A hipótese de trabalho inicial é a de que, através da identificação e potencial responsabilização dos intermediários nacionais o sistema nacional de proteção do consumidor poderá iniciar um diálogo para com empresas internacionais desenvolvedoras de tecnologia atualmente atuantes em mercados brasileiros com vistas à promoção da adequação de suas práticas comerciais aos padrões mínimos exigidos por nossa legislação, assim assegurando a qualidade no fornecimento de produtos e serviços ao mercado brasileiro e, potencialmente, influenciando positivamente a atuação de tais setores a nível internacional. Serão adotados os métodos de análise indutivo-dedutivo e dedutivo a partir de procedimentos de levantamento bibliográfico e documental. No campo teórico, a pesquisa adotará enquanto referências teóricas centrais as obras dos autores Claudia Lima Marques, Bruno Miragem, Herman V. Benjamin, André de Carvalho Ramos e Jacob Dolinger.