A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CULTO

Autores

  • Eduardo Figueiras Ismael Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Julia Moura de Souza Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Palavras-chave:

Liberdade de Culto, Imunidade Tributária, Entidades Religiosas, Cláusula Pétrea

Resumo

Esta pesquisa tem por objeto a relação entre o direito à liberdade de culto e de crença e a imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, ampliada pela Reforma Constitucional Tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023. Com essa alteração, a Constituição Federal brasileira, que antes tratava da imunidade tributária de “templos de qualquer culto”, hoje imputa imunidade às “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Nesse âmbito, ressurge o debate a respeito do caráter de cláusula pétrea dessa imunidade ao passo em que esta pode ser considerada uma forma de tutela do direito social à liberdade de culto e o art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal brasileira impõe que os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas. Dessa forma, a relevância do tema se apresenta na medida em que, além de sua atualidade e alteração recente, trata da tutela de um direito inerente à laicidade do Estado de Direito moderno e às necessidades individuais dos cidadãos. Para que se atinjam os resultados com precisão, se utilizará o método dogmático-dedutivo, que coloca em voga uma análise crítica dos conceitos do direito positivo a fim de se compreender suas decorrências e fornecer interpretações cientificamente coerentes. Além disso, dar-se-á brevemente enfoque às análises socioeconômicas já realizadas para que se comprove a eficácia da imunidade tributária das entidades religiosas na tutela dos direitos fundamentais. As hipóteses iniciais das quais se parte para o presente estudo são as de que é indispensável ao direito à liberdade de culto que as entidades religiosas sejam imunes à tributação, ainda mais considerando-se religiões com menor reconhecimento ou com menos adeptos e, portanto, usualmente com menor potencial para arrecadar recursos financeiros. A pesquisa já em andamento obteve, como resultado parcial, que a imunidade das entidades religiosas é uma política pública sui generis constitucionalmente estabelecida e de caráter fundamental para a tutela do direito à liberdade religiosa, devendo por isso ser considerada cláusula pétrea.

Biografia do Autor

Eduardo Figueiras Ismael, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Aluno de graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Estagiário em Direito Constitucional e Tributário. Participante do Grupo de Pesquisa - Reforma Tributária e Direitos Fundamentais Tributários. 

Julia Moura de Souza, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Aluna de graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Estagiária em Direito Tributário. Participante do Grupo de Pesquisa - Reforma Tributária e Direitos Fundamentais Tributários.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On103 - RELAÇÕES SOCIAIS, DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS