A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CULTO
Palavras-chave:
Liberdade de Culto, Imunidade Tributária, Entidades Religiosas, Cláusula PétreaResumo
Esta pesquisa tem por objeto a relação entre o direito à liberdade de culto e de crença e a imunidade tributária das entidades religiosas e templos de qualquer culto, ampliada pela Reforma Constitucional Tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023. Com essa alteração, a Constituição Federal brasileira, que antes tratava da imunidade tributária de “templos de qualquer culto”, hoje imputa imunidade às “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Nesse âmbito, ressurge o debate a respeito do caráter de cláusula pétrea dessa imunidade ao passo em que esta pode ser considerada uma forma de tutela do direito social à liberdade de culto e o art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal brasileira impõe que os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas. Dessa forma, a relevância do tema se apresenta na medida em que, além de sua atualidade e alteração recente, trata da tutela de um direito inerente à laicidade do Estado de Direito moderno e às necessidades individuais dos cidadãos. Para que se atinjam os resultados com precisão, se utilizará o método dogmático-dedutivo, que coloca em voga uma análise crítica dos conceitos do direito positivo a fim de se compreender suas decorrências e fornecer interpretações cientificamente coerentes. Além disso, dar-se-á brevemente enfoque às análises socioeconômicas já realizadas para que se comprove a eficácia da imunidade tributária das entidades religiosas na tutela dos direitos fundamentais. As hipóteses iniciais das quais se parte para o presente estudo são as de que é indispensável ao direito à liberdade de culto que as entidades religiosas sejam imunes à tributação, ainda mais considerando-se religiões com menor reconhecimento ou com menos adeptos e, portanto, usualmente com menor potencial para arrecadar recursos financeiros. A pesquisa já em andamento obteve, como resultado parcial, que a imunidade das entidades religiosas é uma política pública sui generis constitucionalmente estabelecida e de caráter fundamental para a tutela do direito à liberdade religiosa, devendo por isso ser considerada cláusula pétrea.