VITIMOLOGIA E INCLUSÃO DA VÍTIMA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM CRIMES PATRIMONIAIS
PROPOSTA DE DESPENALIZAÇÃO PELA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
Palavras-chave:
VITIMOLOGIA, CONFLITO, DESPENALIZAÇÃO, REPARAÇÃOResumo
A produção científica sobre meios alternativos de pena e resolução mais pacífica ou menos invasiva/restritiva/agressiva de conflitos é rica. Vários autores trabalharam para elaborar e refutar críticas sobre como as medidas alternativas à pena privativa de liberdade poderia encaixar harmoniosamente dentro do sistema penal sem que desmantele os balizamentos justificadores das normas penais, bem como sua estrutura como concebemos hodiernamente. A proposta desse tema é elaborar por meio de revisão bibliográfica e método dedutivo, utilizando modelos difundidos pela literatura de Direito Penal, Política Criminal e Criminologia, para aplicar à realidade dos conflitos sociais que atingem bens jurídico-penais por motivações de natureza patrimonial, um método que preserve de maneira integral o interesse da vítima, diferentemente no que ocorre normalmente no sistema de justiça criminal brasileiro. O desenvolvimento do presente trabalho tem a pretensão de abordar o objeto principal que o Direito Penal tem a missão de defender, preservar e, embasado nos trabalhos de vários autores, visa propor a extinção da punibilidade pela reparação do dano nos crimes de cunho patrimonial, quando ocorrerem sem violência ou grave ameaça, tentando adequar a possibilidade dentro da realidade do sistema penal atual e refutando críticas sobre o instituto alternativo, que não descaracteriza o merecimento de pena pela conduta antijurídica, mas opera no contexto da necessidade de pena, medida de culpabilidade dentro de um cenário de recomposição dos danos causados e a aproximação dos interesses da vítima. O estudo se baseia sobre o pilar da inclusão da vítima como um agente atuante na relação jurídico-penal (relação conflitante), o que não ocorre via de regra, gerando desarmonia entre o fim da norma e a sua função, de modo que a conduta ilícita se torna uma lesão à função, privilegiando o sistema e jogando para segundo plano os interesses das partes conflitantes. O que ocorre é que o Estado se opõe contra o autor do delito no lugar da vítima e, inclusive, não raras às vezes, instrumentalizando a vítima para fins tão somente persecutórios, desprezando completamente a própria vontade da vítima ante toda a relação de conflito de cunho jurídico-penal. Com isso, a pretensão do presente estudo é iniciar a discussão sobre a expansão do critério extintivo da punibilidade pela reparação do dano, estendendo a aplicação já ocorrida em Crimes contra a Ordem Tributária, de modo a inserir a vítima dentro da relação conflitante. No paradigma utilizado, onde é previsto a extinção da punibilidade dos crimes tributários (art. 9°, §2° da Lei 10.684/03), o legislador adotou política criminal claramente despenalizadora dentro da legislação penal tributária, reconhecendo a plena resolução do conflito entre o réu da ação penal (contribuinte) e a vítima (União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal) desde que haja a reparação do dano (pagamento do débito tributário com seus acessórios), quando efetuada de maneira voluntária e integral, atendendo a vontade da vítima no caso (realizar a arrecadação), dando como plena a resolução do conflito de cunho penal ora instalado.