REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DIGITAIS
Palavras-chave:
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS FUNDAMENTAIS DIGITAIS, ATUALIZAÇÃOResumo
A pesquisa tem por objetivo analisar a urgente necessidade de atualização da legislação infraconstitucional brasileira relativa aos remédios constitucionais diante da nova dimensão dos direitos fundamentais, qual seja, os direitos fundamentais digitais, diante da consagração expressa do direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos do novo inciso LXXIX do art. 5º da CF/88, aduzido pela Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 2022, observando-se, inclusive, que em 17 de maio de 2021, foi publicada a Lei n. 17, no Diário da República Português, designada como Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que consignou no seu art. 21º a ação popular digital e outras garantias aos cidadãos portugueses na resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço. O tema é relevante e atual, pois a superação da crise da falta de efetividade dos direitos fundamentais digitais ocorrerá não só pelo respeito aos deveres fundamentais digitais, em que os cidadãos exercerão suas liberdades com responsabilidade, mas também pela existência de garantias constitucionais avançadas e atualizadas com objeto específico na proteção dos direitos fundamentais digitais, visando o maior reforço na sua proteção. Neste contexto, urge a indispensabilidade da atualização das Leis 4.717/65, 7.347/85, 9.507/97 e 9.394/96, que tratam sobre a ação popular, a ação civil pública, o habeas data e o habeas educationem, respectivamente, para assegurar a proteção dos direitos fundamentais digitais, na medida em que não há garantia dos direitos (normas declaratórias) sem a existência de instrumentos processuais adequados (normas assecuratórias) que sejam invocados quando violados para assegurar a sua efetividade. Destarte, são objetivos da presente pesquisa analisar juridicamente de que forma os remédios constitucionais podem ser invocados para proteger os direitos fundamentais digitais e os seus respectivos deveres fundamentais digitais associados, identificando quais normas poderiam ser aduzidas à legislação infraconstitucional respectiva a cada remédio constitucional, observando-se os sujeitos que participam dessas relações jurídico-políticas e os órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar essas ações constitucionais, levando em consideração o avanço da legislação lusitana ao consignar a ação popular digital e as novas garantias. Adotar-se-á o método dedutivo, analisando-se obras de autores do direito constitucional, processo constitucional e direito público internacional, especialmente, lusitano e brasileiro sobre a matéria, com metodologia estabelecida a partir de pesquisas bibliográficas e documentais acerca da temática investigada. Como hipótese da pesquisa, admite-se que a atualização da legislação infraconstitucional relativa aos remédios constitucionais será indispensável ao respeito dos direitos fundamentais digitais e os seus deveres fundamentais associados, observando-se também a difusão do conhecimento de nova legislação junto à comunidade, pois de nada adiantará essa adequação da legislação às novas necessidades, se os titulares dos direitos fundamentais digitais não souberem invocar as prestações jurisdicionais devidamente. Almeja-se, como resultado da pesquisa, a difusão do estudo de tema que ainda é desconhecido no direito constitucional brasileiro, qual seja o estudo dos remédios constitucionais para proteger os direitos fundamentais digitais e os seus deveres fundamentais associados.