A NECESSÁRIA INTERRELAÇÃO ENTRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
LGPD E OS PROGRAMAS DE COMPLIANCE DAS EMPRESAS
Palavras-chave:
Pesquisa realizada durante disciplina ofertada em curso de doutorado.Resumo
A pesquisa estuda a interrelação entre a aplicação da LGPD e os programas de compliance das pessoas jurídicas de direito privado, sendo utilizado o método indutivo, por meio de análise normativa e bibliográfica, que corresponde à extração discursiva. A gestão e o tratamento dos dados pessoais, quer seja nas relações direta ou nas relações indiretas mantidas pelas pessoas jurídicas, possui valor relevante e é um dos fatores definidores para o sucesso de um empreendimento, de acordo com os atuais marcos legais para o desenvolvimento ético e sustentável. Por força da alteração promovida à Constituição Federal Brasileira, por meio da Emenda Constitucional n º. 115/2022, o direito à proteção de dados pessoais passou a ter, expressamente, status de direito fundamental, integrando o rol do artigo 5º, onde por meio da inserção do inciso LXXIX, nos termos da lei, ficou assegurada a garantia inclusive nos meios digitais. A proteção à privacidade, a autodeterminação informativa, liberdade de expressão e informação e outros referentes aos dados pessoais, por si, já eram direitos assegurados na carta de direitos fundamentais da Constituição Federal, o que ocorreu, todavia, foi tornar manifesta a proteção, inclusive no âmbito digital. No caso, a lei disciplinadora do exercício e proteção desses direitos é anterior a própria emenda à Constituição, posto que, o diploma correlato, a Lei n º. 13.709, data de 2018 e foi denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Em seu artigo 1º, assenta que ela dispõe sobre “o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito púbblico ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Não se ignora que os dados, atualmente, são o novo petróleo, por serem fonte de riqueza para as empresas. Se antes se falava em público-alvo, hoje se fala em “persona”, onde se visa antever padrões de comportamento e, consequentemente, de consumo a partir de características do cliente em potencial (sexo, idade, classe social, profissão, número de filhos, orientação sexual, hobbies, renda mensal, tempo médio de acesso à internet, etc), marcando um verdadeiro “mercado de comportamentos futuros”. Os programas de integridade, que são instrumentos de governança corporativa, que tiveram, no início, foco no agir anticorrupção, atualmente, se inserem na conformidade em sentido amplo. Na linha do que está previsto no Pacto Global das Nações Unidas, a adoção de práticas negociais revestidas de valores fundamentais internacionalmente aceitos, inclui adequação ao direito do trabalho, do meio ambiente, dentre outros, indo para além do combate à corrupção, baseados nas ideias de compliance e de accountability. No trabalho a ser exposto, apresentamos as funções do programa de compliance à luz da correta gestão dos dados pessoais e da aplicação da LGPD, estabelecendo um vínculo imprescindível entre esse programa e a atuação do DPO (Data Protection Office).