EXAME DE CONVENCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
Palavras-chave:
Direitos humanos, Ministério Público brasileiro, Exame de ConvencionalidadeResumo
O presente trabalho objetiva analisar os diferentes modos e vias de exame de convencionalidade pelo Ministério Público brasileiro, e a sua relação com o sistema multinível de proteção de direitos humanos. O exame de convencionalidade exercido pelo Ministério Público brasileiro constitui uma manifestação de sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, da CRFB/88), por meio de suas funções institucionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. A base normativa para esta atuação estende-se à Lei Complementar nº 75/1993 e à Lei nº 8.625/1993, conferindo ao Parquet brasileiro competências para garantir o respeito aos direitos assegurados não apenas na Constituição, mas também nos tratados e convenções internacionais e regionais incorporados ao ordenamento jurídico interno. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu expressamente a possibilidade de o Ministério Público exercer o exame de convencionalidade no Caso Cabrera García y Montiel Flores vs. México (2010). O exame de convencionalidade pelo Ministério Público brasileiro se materializa por diferentes modos e vias. Conforme Mazzuoli, Faria e Dionysio (2022), o exame de convencionalidade no âmbito ministerial se divide em aferição e em controle. A aferição de convencionalidade é o processo de verificar se uma norma e/ou ato interno de um Estado-parte está em conformidade com os tratados regionais internacionais de direitos humanos sem que haja a sua invalidação no caso concreto. O controle de convencionalidade é o processo de verificação de compatibilidade vertical de norma e/ou ato interno, com o reconhecimento, desta vez, da sua invalidação e, consequente, inaplicabilidade no caso concreto. Tanto a aferição quanto o controle de convencionalidade exercidos pelo Ministério Público brasileiro podem ocorrer no âmbito judicial e/ou no âmbito extrajudicial. A aferição de convencionalidade ocorre por provocação na ação civil pública, ação popular, e como fiscal da ordem jurídica em outras hipóteses legais; por vontade própria, na expedição de notificação recomendatória e no controle concentrado de normas. O controle de convencionalidade ocorre nos procedimentos de tutela de direitos e interesses difusos e coletivos (v.g., na promoção da ação civil pública, compromissos de ajustamento de conduta, no arquivamento de inquérito civil); na persecução penal (v.g., na promoção da ação penal pública, no arquivamento de procedimentos investigativos, na justiça penal negocial). O exame de convencionalidade abrange diversas temáticas, sendo relevante em áreas como moralidade pública, patrimônio público, social, cultural e histórico, direito à saúde, à educação, à moradia e urbanismo, direito do consumidor, de povos indígenas e das comunidades tradicionais, do meio-ambiente, de pessoas com deficiência, de crianças e adolescentes, e das mulheres, entre outros. A importância do exame de convencionalidade pelo Ministério Público brasileiro relaciona-se ao fortalecimento do sistema multinível de proteção dos direitos humanos, elucidado por Piovesan (2012), e à evolução na compreensão das funções institucionais ministeriais, contribuindo para a harmonização do sistema jurídico nacional aos sistemas regionais e globais de proteção de direitos humanos, e para a efetividade dos tratados internacionais de direitos humanos.