REGULAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL
OS LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL FRENTE À PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO E OS RISCOS DO EXCESSO REGULATÓRIO
Palavras-chave:
DIREITO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO; REGULAÇÃO TECNOLÓGICA; INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL; LIVRE INICIATIVA; INOVAÇÃOResumo
O presente trabalho tem por objeto a análise crítica do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 do Estado de Goiás, que institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial. A pesquisa busca avaliar se o referido marco regulatório está em conformidade com os princípios constitucionais da ordem econômica, com especial atenção à livre iniciativa, à função social da inovação e ao desenvolvimento econômico sustentável. A relevância do tema decorre do avanço exponencial das tecnologias baseadas em inteligência artificial e da necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio entre regulação estatal e liberdade de inovação. A Constituição Federal de 1988 delimita o papel do Estado na economia, prevendo sua intervenção apenas de forma excepcional, com vistas à justiça social, à proteção da concorrência e à promoção do progresso científico e tecnológico. Nesse cenário, o excesso regulatório pode gerar efeitos colaterais graves, como a inibição da atividade inovadora, a fuga de investimentos, a concentração de mercado em grandes players e o aumento das desigualdades regionais. O objetivo geral é examinar os riscos e as contradições do modelo regulatório adotado pelo PL 15/2025, observando os impactos jurídicos e socioeconômicos de suas disposições. A metodologia adotada é qualitativa, com abordagem jurídico-dedutiva, a partir da análise documental e normativa do texto legislativo, conjugada com revisão bibliográfica e diálogo comparativo com marcos regulatórios internacionais. Parte-se da hipótese de que o PL, embora represente um avanço no debate federativo sobre a governança da IA, incorre em riscos de intervencionismo excessivo ao impor um sistema normativo abrangente, que pode desencorajar a livre iniciativa e limitar a flexibilidade necessária à inovação aberta. Como resultado parcial, verifica-se que, apesar de trazer diretrizes modernas — como o incentivo à IA open source, à inclusão educacional e à sustentabilidade — o projeto carece de mecanismos claros de avaliação do impacto regulatório, da efetiva segurança jurídica para pequenos agentes inovadores e da articulação coordenada com a legislação federal. Conclui-se, portanto, que a regulação da IA deve ser pautada por critérios de proporcionalidade, responsabilidade e eficiência econômica, sob pena de transformar um instrumento de fomento ao progresso tecnológico em barreira ao desenvolvimento socioeconômico que se pretende promover.