A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO

A NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO EFETIVO DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO

Autores

  • Carolina Pontes UNIP | Claretiano

Palavras-chave:

MULHER;, FRAUDE À COTA DE GÊNERO;, DIREITOS HUMANOS

Resumo

A luta por um espaço de participação da mulher pode ser percebida também pela busca de seu espaço na tomada de decisões políticas, o que se inicia e pode ser percebido de forma clara no processo eleitoral – e, neste trabalho, sob a ótica da legislação brasileira. Há uma evolução sistemática entre as nações no incentivo da participação da mulher na política e, no Brasil, isso não é diferente. Há uma legislação, fruto de movimentos e lutas das mulheres, que permite uma garantia de sua participação no pleito. A política adotada pelo Brasil foi a de cota na participação do processo eletivo, garantindo que cada partido apresente 30% de mulheres em uma chapa concorrente ao Legislativo, no sistema proporcional. Ocorre que, na tentativa de privilegiar os nomes consagrados do Partido, a fim de cumprir a legislação de forma aparente, um fenômeno passou a existir: a figura das “candidaturas laranjas”. Mulheres que não estão envolvidas no processo eleitoral de fato, mas, por serem mulheres, são usadas para completar a cota exigida legalmente para apresentação de uma chapa ao processo legislativo, mas não são contempladas com fundo partidário e com a estrutura básica para realização de uma campanha. O objetivo do partido, na maior parte das vezes, é eleger os seus “caciques” – que muitas vezes pode ser até mesmo uma mulher – fraudando o processo eleitoral desde a sua composição, buscando nomes que preencham a chapa apenas para eleger seus favoritos e escolhidos. Na legislação brasileira, com fundamento jurídico no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, todos os partidos políticos, nas Eleições proporcionais, devem apresentar 30% dos candidatos de um determinado gênero, o que resulta na escolha de 30% de mulheres. E foi a partir dessa exigência que dirigentes dos partidos passaram a buscar mulheres na formação da chapa, todavia, mulheres que não eram incentivadas a participar faticamente do pleito. É na obrigatoriedade do cumprimento legal, que começam as primeiras fraudes à cota de gênero. Mulheres eram buscadas apenas para, no linguajar popular, “cumprir tabela”, e o processo eletivo passava a não ter o viés democrático na sua amplitude. Cientes de que o Estado tem deveres e funções subjacentes de respeito, proteção e promoção de Direitos Humanos, como dever de não violação e propiciar o pleno exercício quando se trata de uma proteção social e não discriminatória, é que se faz a subsunção do fato à norma, culminando no tema ora proposto, na temática de Direitos Humanos, no que tange a instrumentalização de uma violência de gênero silenciosa, permitindo que o trabalho seja estudado sob a ótica do grupo “Direitos Humanos e resistência: mulheres, ditaduras e a luta contra a violência de gênero”.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio P24 - DIREITOS HUMANOS E RESISTÊNCIA: MULHERES, DITADURAS E A LUTA CONT