A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO FNSP E FUNPEN
INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO PENAL
Keywords:
Constitucionalização de Fundos Públicos, Política de Segurança Pública, Orçamento Público, Direitos FundamentaisAbstract
A proposta de inserção do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) no texto da Constituição Federal configura uma estratégia legislativa voltada à consolidação do financiamento das políticas públicas essenciais à manutenção da ordem pública e da efetivação dos direitos fundamentais no âmbito da segurança e da execução penal. Ambos os fundos, embora já previstos em legislação infraconstitucional, Lei nº 13.756/2018 para o Fundo Nacional de Segurança Pública e Lei Complementar nº 79/1994 para o Fundo Penitenciário Nacional, enfrentam reiteradamente obstáculos à execução orçamentária, com frequentes contingenciamentos e remanejamentos. Ao serem elevados ao status constitucional, os fundos passariam a ter garantias normativas mais rígidas quanto à vinculação de receitas e à obrigatoriedade de repasses, além de exigirem maior responsabilidade fiscal e administrativa do Poder Executivo na sua gestão. A constitucionalização reforça o princípio da eficiência administrativa art. 37, caput, da Constituição Federal, pois assegura continuidade das políticas públicas estruturantes, evitando descontinuidade por razões meramente políticas ou econômicas. Também reafirma o pacto federativo previsto no art. 18, CF, ao garantir a transferência regular e automática de recursos aos entes subnacionais, respeitando a autonomia dos Estados e Municípios na formulação e execução de seus próprios programas de segurança pública e administração penal. Do ponto de vista da execução penal, a medida representa um instrumento de efetivação do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que garante aos presos o respeito à integridade física e moral, bem como da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, especialmente os artigos 1º e 11, que impõem ao Estado o dever de prover condições adequadas de cumprimento da pena. Do ponto de vista da política criminal e da gestão penitenciária, a medida está alinhada ao que determina a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADPF 347/DF, na qual o STF reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro e determinou a liberação de verbas do Funpen. A proposta, portanto, visa consolidar os fundos como instrumentos permanentes e estruturantes do Estado brasileiro na promoção de políticas públicas de segurança e ressocialização, compatibilizando a realidade orçamentária com as garantias fundamentais da população e da pessoa privada de liberdade.