O DIREITO PENAL E A CRIMINALIZAÇÃO DE DEEP FAKES
Keywords:
DIREITO PENAL; INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL; DEEP FAKESAbstract
A tecnologia da criação de deep fakes é um dos mais recentes desdobramentos da inteligência artificial (IA), a qual permite a criação de conteúdos inverídicos na forma de imagens, sons, vídeos etc. Sendo assim, é possível a criação de vídeos ultrarrealistas, mas com conteúdo inverídico, na medida em que as pessoas, vozes e cenários ali reproduzidos jamais foram, efetivamente, gravados. A tecnologia de deep fakes pode ser utilizada para o cometimento de crimes, especialmente de cunho sexual e de desinformação; no Brasil, a primeira modalidade encontra abrigo junto aos artigos 240 a 241-E da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), enquanto a segunda no artigo 323, § 1º, do Código Eleitoral. Considerando esse cenário, cumpre indagar quais são os requisitos para a tutela penal que se valha da criminalização de deep fakes, bem como se a legislação penal brasileira, hoje, atende a esses requisitos. O método a ser empregado na pesquisa é o hipotético-dedutivo, tendo como principal recurso a consulta a doutrina e jurisprudência. A hipótese ora trabalhada é que é legítima a criminalização de condutas que se valham do uso de deep fakes como desvalor de conduta para fins de ofender bens jurídico-penais que sejam considerados valiosos pelo ordenamento jurídico, tais como aqueles citados acima: a dignidade sexual e a higidez do processo eleitoral como um todo. No que tange ao segundo problema a ser tratado, pensa-se que, por ora, há condutas poderiam estar sendo criminalizadas com o escopo do uso da tecnologia acima citada, tais como a produção de conteúdo sexual inverídico em caso de pessoas maiores de doze anos (isto é, hipóteses que estão fora do alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se, evidentemente, de temática relevante para os dias atuais, devendo ser considerada um verdadeiro desafio para o direito penal no tocante às novas tecnologias, sempre atento à proteção de bens jurídico-penais e, ao mesmo tempo, aos seus princípios que o fundamentam enquanto uma disciplina de cariz (pretensamente) liberal. Como resultados, espera-se obter maior clareza a respeito do fenômeno da criminalização de condutas que se utilizem do uso de deep fakes, sobretudo em âmbito da dogmática penal.