A OBRIGAÇÃO DA CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA

UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DOS POVOS DE PARTICIPAR NA TOMADA DE DECISÕES

Authors

  • Caroline Bello Bendl Universidade de São Paulo

Keywords:

CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA, POVOS INDÍGENAS, CONSENTIMENTO, PARTICIPAÇÃO

Abstract

Com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção sobre Biodiversidade Biológica e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), consolidou-se a necessidade de se obter o consentimento livre, prévio e informado (CPLI) dos povos indígenas para projetos e medidas que os afetem, para determinar o consentimento deles diante de possíveis prejuízos que venham a sofrer. Hodiernamente, existem diversos instrumentos internacionais e nacionais que reconhecem a necessidade da condução de processos de consulta e o direito dos povos à CPLI. Entretanto, mesmo sendo um direito que tangencia o direito dos povos à autodeterminação e à não-discriminação, ainda é muitas vezes desrespeitado e ignorado para o desenvolvimento de projetos nas terras indígenas, em clara desconsideração às obrigações fruto de instrumento internacionais para consulta e cooperação para com os povos. Neste sentido, o presente artigo tem por objetivo expor como os sistemas regionais de direitos humanos, órgãos e agências da Organização das Nações Unidas (ONU) tratam da garantia da CPLI, por meio de uma análise do arcabouço jurisprudencial disponível. Utilizando uma abordagem análise decisória e, complementarmente, pesquisa documental, analisam-se a jurisprudência internacional sobre CPLI e avaliam-se não apenas como as decisões entendem o caráter obrigatório das consultas, mas também as diretrizes e pormenores que cercam esse direito. Partindo das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), reconheceu-se que a consulta é obrigatória para situações que resultarão em impactos nos territórios e recursos naturais das terras indígenas. A Corte IDH estabeleceu não apenas o direito das comunidades em serem consultadas, mas também que o processo ocorra segundo seus costumes e tradições. Ademais, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (UNHRC), reforça a previsão da garantia, por estar fundamentada no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, entende, também, que o direito à CPLI é constituída por três direitos diferentes: o direito de serem consultados; o direito de participarem e o direito às suas terras e recursos.

Published

2025-10-03

Issue

Section

Simpósio On94 - DIREITOS HUM., JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL E RESISTÊNCIAS COLETIVAS