DIREITOS HUMANOS DOS PACIENTES E RECUSA DE TRATAMENTOS MÉDICOS
PARALELO ENTRE BRASIL E PORTUGAL
Keywords:
Dignidade, Autonomia, Pacientes, Recusa, Direitos humanosAbstract
A relação médico-paciente envolve os bens jurídicos mais caros ao ser humano, a saber, dignidade, vida, liberdade, saúde e integridade físico-psíquica do paciente. De acordo com o paradigma autonomista, é o consentimento do paciente que atribui legitimidade às intervenções médicas, sendo que há requisitos objetivos e subjetivos para que o consentimento seja considerado válido. O paciente deve ter capacidade para consentir, bem como ter sido esclarecido em relação à intervenção, de modo que sua manifestação de vontade, que deve ser prévia ao ato médico, não seja eivada de fraude, indução em erro, omissões ou coação. O fundamento jurídico-constitucional que embasa o consentimento como legitimador da atividade médica é a proteção da dignidade humana como princípio fundamental, conforme art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito fundamental referente ao respeito à vida digna, previsto no art. 5º, caput, do Texto Maior, que devem ser levados a sério em um Estado Democrático de Direito, que trata os cidadãos como protagonistas de suas existências. Noutro lado, da mesma forma que pode consentir, o paciente também pode recusar determinado procedimento em sua esfera corporal, mesmo que tal recusa coloque em xeque sua vida ou não faça sentido aos olhos de terceiros. Tal discussão envolvendo recusa de tratamentos de saúde ganha destaque no cenário brasileiro, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2024, após julgamento dos recursos extraordinários 1.212.272 e 979.742, decidiu que pacientes maiores e capazes podem recusar transfusão de sangue em tratamentos médicos, de modo que, na ocasião do julgamento, foram valorados os direitos fundamentais referentes à proteção da vida e a necessidade de respeito às liberdades de crença e religiosa em se tratando de pacientes adeptos à religião Testemunha de Jeová. O STF deu prevalência ao respeito à autonomia dos pacientes em recusarem tratamentos, de modo que estas decisões representam um marco na defesa dos direitos dos pacientes no Brasil e, como consequência, viabilizam a análise sobre a possibilidade de recusa de tratamentos em situações outras de saúde, independentemente de motivos religiosos. Assim, a partir do método dedutivo e do procedimento metodológico da revisão bibliográfica, busca-se examinar i) com fulcro na defesa dos direitos humanos no âmbito internacional, a mudança da ética paternalista para o paradigma autonomista, em que o paciente passou a ser protagonista do ato médico, ii) o conteúdo das primeiras declarações de direitos humanos dos pacientes que surgiram no ordenamento jurídico internacional e o modo como tais documentos ingressaram no arcabouço normativo brasileiro, iii) a fundamentação constitucional, infralegal e jurisprudencial que chancela a recusa de tratamentos médicos não só envolvendo motivos religiosos, mas tomando como enfoque a dignidade humana e iv) a regulamentação envolvendo recusa de tratamentos nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, a fim de serem averiguadas semelhanças e diferenças entre ambos os países. Partindo da hipótese de que a autonomia do paciente é um metavalor, busca-se concluir que a recusa de tratamentos de saúde deve ser permitida não só em casos envolvendo motivos religiosos, mas como uma forma de respeito à dignidade do paciente.