EQUIPES CONJUNTAS DE INVESTIGAÇÃO E O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL

Autores

  • Rodolfo Macedo do Prado UFSC

Palavras-chave:

Equipes Conjuntas de Investigação, MERCOSUL, Direitos Humanos, Cooperação jurídica internacional

Resumo

Visando o enfrentamento da criminalidade transnacional, o Brasil aderiu e ratificou diversos tratados internacionais multilaterais de cooperação jurídica internacional em matéria penal, tais como a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Entorpecentes e Substancias Psicotrópicas, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (e seus Protocolos Adicionais), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL e o Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação. Ainda, também aderiu e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos e Declaração Universal de Direitos Humanos. As Equipes Conjuntas de Investigação (ECIs) podem ser conceituadas como o grupo formado por agentes de dois ou mais países, instituídas com base em um acordo específico para o desenvolvimento, integrado e em um prazo certo, de uma investigação determinada relativa a crime transnacional, possibilitando, sob certas condições, a atuação extraterritorial de seus membros e estabelecendo uma via de contato direto entre seus integrantes, sendo, assim, instrumentos de caráter bi ou multilateral, que possibilitam a realização da investigação de um crime com repercussão transnacional, de modo integrado, inclusive com diligências integradas nos territórios dos países que as estabeleceram e contatos diretos entre seus membros, até mesmo para as trocas de pedidos de auxílio jurídico internacional e dos resultados dos trabalhos de investigação. As ECIs transcendem a mera coordenação de investigações paralelas; são esforços integrados de aplicação da lei que permitem que os funcionários de um estado estejam presentes no território de outro estado para observar (mesmo que não participem ativamente) atividades de fiscalização, como buscas e entrevistas com testemunhas. Entretanto, a existência das ECIs no âmbito da cooperação jurídica internacional em matéria penal não significa abdicar das garantias individuais ou de segmentos mais ou menos importantes de soberania em função do combate mais eficaz ao delito transnacionalizado, mas coordenar racionalmente o funcionamento de certos princípios jurídicos, em especial de Direitos Humanos, com aqueles mecanismos de cooperação interjudicial internacional, que possam ser politicamente viáveis, tais como as ECIs. Contudo, nem sempre os limites de atuação, em especial o respeito aos Direitos Humanos, estão devidamente claros e delineados, razão pela qual a presente pesquisa se faz necessária, ainda mais pela recente ratificação pelo Brasil do texto em 2020. Desta forma, o objeto da presente pesquisa são as ECIs no âmbito do Mercosul, buscando responder ao seguinte problema: “quais os limites de atuação das ECIs no âmbito do MERCOSUL?”. A hipótese inicial é a de que as ECIs são importantes e poderosos instrumentos de combate à criminalidade transnacional, mas devem respeitar, além da legislação local, os tratados de Direitos Humanos – e os direitos e garantias lá previstos – dos quais os países formados da ECI são signatários. O método a ser utilizado é o dedutivo, a partir de revisão da bibliografia e legislação aplicável às ECIs e aos Direitos Humanos no âmbito do MERCOSUL.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On162 - VIOLÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS