A Proteção de Dados Pessoais na Atividade Contratual Pública
Entre Cila e Caríbdis
Keywords:
DADOS PESSOAIS; DIREITOS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE DIREITO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Abstract
A aquisição de bens móveis, obras ou serviços públicos poderá implicar o contacto com uma miríade de dados pessoais e informação confidencial, por referência aos vários estágios do dito ciclo de vida contratual, id est, o pré-procedimental, o procedimental e o contratual. Por conseguinte, é mister apurar o ponto de Arquimedes, digladiando-se, neste âmbito, a prossecução do interesse público, a tutela da concorrência, a transparência, e os valores da retidão e da integridade dos negócios públicos. As consultas preliminares ao mercado, a qualificação dos candidatos, a avaliação das propostas e a fase da habilitação representam alguns dos momentos mais sensíveis no que tange à tutela dos dados pessoais, merecendo a maior parcimónia por parte de todos os agentes aos quais é cometida a análise e o tratamento de tais dados. Com efeito, trata-se de um polo constitucional e legalmente respaldado, nem se atendo sequer às fronteiras do Estado-Nação, porquanto o Direito da União Europeia lhe dedica um olhar vivo, quer no plano originário quer no plano derivado, máxime no Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril, patriamente executado sob os auspícios da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. A eficiência e a contratação nos melhores termos possíveis não devem – rectius, não podem – constituir um óbice à salvaguarda dos direitos e das liberdades fundamentais dos administrados, sob pena do esboroamento dos alicerces do próprio Estado de Direito. Crê-se, pois, que a mediação axiológico-normativa caberá, em curial medida, ao princípio da proporcionalidade, sopesando casuisticamente as variáveis na equação, sob o signo da necessidade, da adequação e da justa medida. De facto, a orientação metodológica terá de ser sempre a de resguardar as informações das pessoas singulares de uma exposição que não seja sobrelevada por razões munidas de um maior peso relativo, em harmonia com o espírito das conclusões perfilhadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Ter-se-á o ensejo de firmar a acuidade das conclusões pressagiadas num escrutínio legal, jurisprudencial e doutrinário com contornos cosmopolitas, imperando o estudo das abordagens de diferentes ordenamentos jurídicos da União Europeia, com o fito de extrair profícuas lições para a densidade do tratamento legislativo a constituir em Portugal.