IMPRESCRITIBILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA EM SITUAÇÕES DECORRENTES DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NO BRASIL

Autores

  • Daniele Comin Martins Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região

Palavras-chave:

trabalho escravo; condição análoga à escravidão; crédito trabalhista; imprescritibilidade.

Resumo

Apesar do atual estágio de desenvolvimento do capitalismo, com avanço da inteligência artificial e da robotização, o trabalho escravo subsiste no mundo todo e se traduz em uma grave violação a Direitos Humanos. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelaram que em 2021 quase 28 milhões de pessoas se encontravam em trabalho forçado ou em situação análoga à de escravo, gerando lucro anual de 236 milhões de dólares. Em que pese haver inúmeras concepções distintas sobre o tema e suas variantes (escravidão moderna, servidão etc), o trabalho análogo à escravidão se caracteriza pela submissão do trabalhador condições degradantes, jornadas exaustivas e liberdade de locomoção restringida, perdendo sua condição de sujeito para ser reduzido a “propriedade” de outrem. Assim, a escolha deste tema se justifica diante da defesa do trabalho decente do item 8º ODS da Agenda 2030 da ONU. No Brasil, anualmente os números indicam que cada vez mais trabalhadores estão submetidos à escravidão moderna, embora em 2016 o país tenha sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pela sua prática (Caso Fazenda Brasil Verde). Neste particular, como consectário da sentença condenatória da CIDH, o Estado Brasileiro se comprometeu a tornar imprescritível o crime do art. 149 do Código Penal Brasileiro (ADPF 1053/ STF), o que ainda não se consolidou. Além disso, esta medida não é suficiente para a reparação dos trabalhadores pelos danos que lhes são causados quando submetidos à condição análoga à escravidão, que necessitam recorrer ao Judiciário Trabalhista para pleitear seus direitos. No entanto, ao chegar à Justiça Laboral, o obreiro se depara com os limites prescricionais bienal e quinquenal para haver seus créditos. Diante desta flagrante injustiça, nesta pesquisa pretende analisar o instituto da redução à condição análoga à escravidão como violação gravíssima de Direitos Humanos que se perpetua em ambiente laboral degradante, bem jurídico indisponível e fundamental que é alicerce da dignidade humana de qualquer indivíduo, razão pela qual os créditos trabalhistas decorrentes de tal situação deve ser considerados imprescritíveis. Isso porque os direitos decorrentes da exposição ao ambiente degradante, característica presente na grande maioria dos casos em que foram localizados trabalhadores em condições análogas à de escravo, é espécie de dano ambiental e está protegido pela imprescritibilidade por se tratar de direito inerente à vida, fundamental para a existência de qualquer povo ou sociedade. Neste sentido se consolidou o Tema 1194 do STF, segundo o qual “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”. Por outro lado, a máxima corte trabalhista do Brasil, TST, se pronunciou sobre o tema em outubro de 2023, quando decidiu que é imprescritível a busca de reparação em casos de trabalho escravo, sob o argumento de que “a prática se trata de crime contra a humanidade e de uma absurda violação aos direitos humanos fundamentais” e que “aplicar a prescrição, em tal circunstância, importa na premiação ao transgressor das garantias fundamentais do ser humano enquanto trabalhador” (RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053). Além disso, o particular não pode se valer do decurso do tempo para se eximir da responsabilidade civil pelos ilícitos decorrentes da exploração de um ser humano como se escravizado fosse, exploração esta que lhe proporcionou enriquecimento ilícito e somente a reparação trabalhista integral, sem as limitações dos prazos prescricionais, pode amenizar este quadro de superexploração de mão de obra. Destarte, se conclui que é imperioso que as cortes trabalhistas brasileira reconheçam a imprescritibilidade do crédito obreiro decorrente de condição análoga à escravidão. Por fim, o método utilizado nesta pesquisa foi o dedutivo, com pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On46 - A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES E DO CONCEIT