CONCEITUALIZANDO O DIREITO DE ACESSO À INTELIGENCIA ARTIFICIAL

UM NOVO DIREITO NA ERA ALGORÍTMICA

Autores

  • Arthur Balthazar Caron Universidade de São Paulo

Palavras-chave:

Inteligência artificial, acesso, Direitos fundamentais

Resumo

Neste trabalho, proponho o reconhecimento do direito de acesso à inteligência artificial (IA) como direito fundamental implícito na ordem constitucional brasileira, com base em sua crescente centralidade para o exercício efetivo de outros direitos fundamentais. A análise parte da constatação de que a IA, especialmente em sua vertente generativa, já não é apenas uma ferramenta técnica, mas uma infraestrutura de participação social, expressão individual, aprendizado e cidadania. Nesse contexto, sustento que a ausência de acesso equitativo à IA implica a negação material de direitos já consagrados, exigindo, por consequência, uma resposta jurídica que não se limite à regulação dos riscos, mas que assegure sua apropriação social.

A primeira parte da analise é dedicada à demonstração empírica de que a IA já estrutura concretamente o exercício de direitos fundamentais. Analiso, nesse ponto, três esferas paradigmáticas: a liberdade de expressão, o direito à educação e o acesso à justiça. No campo expressivo, argumento que a IA amplia exponencialmente a capacidade comunicativa de indivíduos, inclusive daqueles sem formação técnica, permitindo-lhes produzir e difundir conteúdos com qualidade estética e textual antes inacessível. No domínio educacional, mostro como sistemas inteligentes personalizados vêm sendo adotados em larga escala e apresentam ganhos mensuráveis de desempenho e inclusão. Quanto à justiça, exponho exemplos de iniciativas institucionais brasileiras que já empregam IA com sucesso para mitigar a morosidade e a opacidade decisória do sistema, além de mencionar o papel de assistentes automatizados no empoderamento jurídico de cidadãos com baixa renda.

Partindo dessa constatação de funcionalidade ampliada, desenvolvo a fundamentação jurídica do direito proposto. Apoio-me na cláusula aberta de direitos fundamentais prevista no art. 5º, §2º, da Constituição, e recorro ao modelo teórico elaborado por Robert Alexy para justificar que o acesso à IA satisfaz as condições cumulativas de um direito fundamental implícito. É um direito universal, porque beneficia todo e qualquer indivíduo, e é fundamental, na medida em que a sua ausência inviabiliza o exercício pleno de outros direitos. Defendo, ainda, que esse direito configura-se como corolário lógico do já reconhecido direito à inclusão digital, sendo a IA, em termos históricos e tecnológicos, a etapa seguinte e necessária dessa inclusão.

Por fim, proponho um delineamento inicial do conteúdo material desse direito. Em primeiro lugar, identifico obrigações específicas a serem impostas aos provedores privados de sistemas inteligentes, moldado nos princípios do direito administrativo e nas obrigações impostas a provedores de serviços essenciais.  Em segundo lugar, destaco as responsabilidades estatais na promoção da soberania tecnológica e na implementação de políticas públicas.

A conclusão a que chego é que o direito de acesso à inteligência artificial não é apenas juridicamente viável, mas é também necessário. À medida que a IA se consolida como infraestrutura indispensável à vida contemporânea, negar seu acesso é permitir a formação de um abismo digital que rapidamente se converte em um abismo de cidadania. Reconhecer esse direito significa assegurar que a IA esteja a serviço da sociedade — e não o contrário.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On106 - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITOS HUMANOS