O ATIVISMO JUDICIAL NO DIREITO DE FAMÍLIA
ESTUDO DE CASO DA RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 1.604 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM ARTIGO 226, 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Palavras-chave:
Ativismo Judicial; Direito de Família; Filiação.Resumo
O objeto da pesquisa ora proposta é estudar o ativismo judicial dentro do direito de família, analisando o caso concreto de uma decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça que relativizou a aplicação do artigo 1.604 do Código Civil combinado com artigo 226, 7º da Constituição Federal de 1988. O ativismo judicial pode ser entendido como uma linguagem privada dos juízes, construída à margem da linguagem pública, segundo o jurista Lênio Streck em seu livro “Ensino Jurídico em Crise: Ensaio contra a simplificação do Direito”. Diante disto, pode-se concluir o quão danoso à democracia é o ativismo judicial, uma vez que não se confundi com o conceito de judicialização da política. A judicialização da política é um diploma inerente à regimes democráticos, e se caracteriza pelo pronunciamento que o judiciário é chamado a dar diante de uma possível violação à constituição por um dos poderes. Uma vez conceituado o ativismo judicial, é possível sua identificação, ou pelo menos sua aproximação, na recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, o STJ decidiu por manter a desconstituição da paternidade sentenciada em primeira instância, sendo o Autor da ação o filho. O acórdão determinou que seja retificado seu registro de nascimento para excluir o nome do pai e que passe a constar apenas os nomes de sua mãe e dos avós maternos, bem como sejam extintos os deveres recíprocos – como os de natureza patrimonial e sucessória. Para findar, o presente trabalho visa acender um questionamento no leitor sobre o direcionamento adotado pelo judiciário e convida à reflexão das possíveis consequências futuras dessa relativização do artigo 1.604 do Código Civil combinado com artigo 226, 7º da Constituição Federal de 1988. Algumas possíveis problemáticas são apresentadas como: a fragilidade da segurança jurídica; a possível ruptura da tripartição dos poderes, uma vez que o judiciário tenciona adjudicando para si um poder que não lhe é devido; a imprevisibilidade dos desdobramentos futuros, de novos casos, que há de vir com a abertura do precedente (e aqui precedente no significado literal da palavra. Não é aplicado aqui o entendimento jurídico de precedente adotado hoje pelo sistema jurídico brasileiro).