O ATIVISMO JUDICIAL NO DIREITO DE FAMÍLIA

ESTUDO DE CASO DA RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 1.604 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM ARTIGO 226, 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Autores

  • Jessica da Costa Barros de Freitas UniLasalle
  • Lorraine Queiroz Nogueira UniLasalle

Palavras-chave:

Ativismo Judicial; Direito de Família; Filiação.

Resumo

O objeto da pesquisa ora proposta é estudar o ativismo judicial dentro do direito de família, analisando o caso concreto de uma decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça que relativizou a aplicação do artigo 1.604 do Código Civil combinado com artigo 226, 7º da Constituição Federal de 1988. O ativismo judicial pode ser entendido como uma linguagem privada dos juízes, construída à margem da linguagem pública, segundo o jurista Lênio Streck em seu livro “Ensino Jurídico em Crise: Ensaio contra a simplificação do Direito”. Diante disto, pode-se concluir o quão danoso à democracia é o ativismo judicial, uma vez que não se confundi com o conceito de judicialização da política. A judicialização da política é um diploma inerente à regimes democráticos, e se caracteriza pelo pronunciamento que o judiciário é chamado a dar diante de uma possível violação à constituição por um dos poderes. Uma vez conceituado o ativismo judicial, é possível sua identificação, ou pelo menos sua aproximação, na recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, o STJ decidiu por manter a desconstituição da paternidade sentenciada em primeira instância, sendo o Autor da ação o filho. O acórdão determinou que seja retificado seu registro de nascimento para excluir o nome do pai e que passe a constar apenas os nomes de sua mãe e dos avós maternos, bem como sejam extintos os deveres recíprocos – como os de natureza patrimonial e sucessória. Para findar, o presente trabalho visa acender um questionamento no leitor sobre o direcionamento adotado pelo judiciário e convida à reflexão das possíveis consequências futuras dessa relativização do artigo 1.604 do Código Civil combinado com artigo 226, 7º da Constituição Federal de 1988. Algumas possíveis problemáticas são apresentadas como: a fragilidade da segurança jurídica; a possível ruptura da tripartição dos poderes, uma vez que o judiciário tenciona adjudicando para si um poder que não lhe é devido; a imprevisibilidade dos desdobramentos futuros, de novos casos, que há de vir com a abertura do precedente (e aqui precedente no significado literal da palavra. Não é aplicado aqui o entendimento jurídico de precedente adotado hoje pelo sistema jurídico brasileiro).

Biografia do Autor

Lorraine Queiroz Nogueira, UniLasalle

Professora; Advogada; Mestre em Direito na Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, Brasil. Especialização em Direito Civil, Universidade Cândido Mendes, UCAM, Rio De Janeiro, Brasil. Possui graduação em Curso de Direito pela Universidade Cândido Mendes (1999). Parecerista da Revista Acadêmica da Lex Humana, revista do PPGD/UCP. Mediadora certificada pela EMERJ desde 2018 e pelo ICFML

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On99 - CULTURA JUR., TEORIAS DA DECISÃO JUD. E INTELIG. ARTIFICIAL