POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DIREITOS COLETIVOS
INCOMPATIBILIDADE DE DIREITOS DENTRO DO PROCESSO DE REPARAÇÃO DE MARIANA, MINAS GERAIS
Keywords:
POVOS INDÍGENAS;, COMUNIDADES TRADICIONAIS;, DIREITOS COLETIVOS;, PROCESSO DE REPARAÇÃO;, ROMPIMENTO DE BARRAGEM.Abstract
Em 2015 aconteceu o maior crime socioambiental do brasil, se não do mundo. 39 milhões de metros cúbicos percorrem mais de 600 quilômetros com o rompimento de da Barragem de Fundão, na cidade de Mariana, Minas Gerais. Percorrendo toda a Bacia do Rio Doce até o mar no Espírito Santo, toda natureza e as gentes que com elas viviam tiveram seus modos de vida alterados. O presente trabalho visa analisar o processo de reparação referente a realidade dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais no Médio Rio Doce. A realidade da reparação demostra a falta de compatibilidade dos direitos dos povos e comunidades tradicionais dentro da reparação, tendo uma diversidade de coletivos que, mesmo após 9 anos de rompimento, ainda não foram reconhecidos como tradicionais atingidos. Em 2015, apenas duas comunidades foram reconhecidas como atingidas, durante 8 anos, mais 8 comunidades foram reconhecidas, não tendo mais possiblidade de novos reconhecimentos dentro do processo, por conta da repactuação, que gera a quitação dos anos, e que foi assinada em 2024, entre os governos federais, estaduais e as empresas poluídos pagadoras. Se olharmos para o território, é possível identificar dezenas de comunidades que ainda lutam pelo reconhecimento e que agora se articulam para acessar seus direitos específicos por meios de traquejos jurídicos por meio dos programas destinados para todos os atingidos e atingidas. A falta de reconhecimento se deu, porque, no ano de 2015, foi estabelecido um marco temporal, exigindo documentos formais de reconhecimento diante a Funai, Fundação Palmares ou órgão estatal competente. Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, se pretende demonstrar que essas exigências não condizem com a realidade de vida dessas comunidades, bem como ignora que a necessidade de se autodeterminar perante o Estado se vem apenas depois das violências. Ou seja, essas existências sempre estiveram vivendo de acordo com seus modos de vida que não correspondem com as exigências do processo judiciário. Durante 9 anos, as mesmas exigências de documentos formais de reconhecimento impossibilitaram a entrada dessas comunidades como tradicionais, tendo que adentrar no processo, individualmente. Outro ponto, é que mesmo quando reconhecidos, os direitos coletivos não são garantidos em sua essência. Demonstrando a incapacidade do direito compreender os direitos fundamentais coletivos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, mesmo quando já garantidos em ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.