NOVAS PERSPECTIVAS DO DIREITO DO TRABALHO EM TEMPOS DE AUTOMAÇÃO E A PROTEÇÃO VIA GREVE DIGITAL
Keywords:
GREVE DIGITAL; AUTOMAÇÃO; CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE; SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA; DIREITOS FUNDAMENTAISAbstract
A intensificação da automação e a digitalização das relações de trabalho têm provocado profundas mudanças nas dinâmicas produtivas e nos mecanismos de proteção dos trabalhadores. Diante desse cenário, o Direito do Trabalho é chamado a reinterpretar institutos clássicos à luz das novas realidades laborais. A greve, tradicional instrumento de resistência e conquista de direitos, revela-se um desses institutos que exigem ressignificação. A Lei nº 7.783/89 conceitua a greve de forma limitada, como a suspensão coletiva, pacífica e temporária da prestação pessoal de serviços, excluindo, portanto, formas contemporâneas de mobilização que não envolvem, necessariamente, a paralisação física da força de trabalho. Neste contexto, destaca-se a greve digital, prática por meio da qual trabalhadores ocupam ou obstruem os espaços virtuais utilizados pelo empregador – como plataformas, sistemas e canais de comunicação – com o objetivo de pressionar pela satisfação de suas reivindicações. Tais ações se mostram particularmente eficazes diante da crescente informatização da gestão empresarial e do trabalho remoto. Sustenta-se que a greve digital está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, os quais garantem o direito de greve em sentido amplo. A proteção via greve digital representa, portanto, uma nova perspectiva de resistência coletiva frente à desmaterialização do trabalho e à hegemonia dos algoritmos. Inspirado pelo movimento sindical francês de 2023, em que a Confederação Geral do Trabalho (CGT) reivindicou o corte de energia de data centers como forma de paralisação simbólica, este estudo defende que a greve digital – entendida como a ocupação ou obstrução dos espaços virtuais do empregador – constitui uma legítima manifestação coletiva. Trata-se de um instrumento especialmente eficaz diante da subordinação algorítmica e da digitalização das relações laborais. À luz da Constituição Federal de 1988 e de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o PIDESC e o Protocolo de San Salvador, e considerando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, impõe-se uma interpretação ampliada do direito de greve, que abarque ações sindicais, trabalhistas e políticas, inclusive por meios digitais. A greve, como destaca Emmanuel Dockès, deve ser vista não apenas como cessação da atividade, mas como cessação da subordinação. A greve digital, assim, representa uma resposta contemporânea à hegemonia dos algoritmos e à invisibilidade do trabalho no mundo virtual.