A RESOLUÇÃO 243/2021 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-339Abstract
O presente trabalho de pesquisa tem por objeto analisar a incidência da Resolução 243/2021 do CNMP, que institui a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, nas situações envolvendo vítimas de tráfico de pessoas. Partindo da premissa de que o processo de globalização neoliberal desencadeou o aumento das desigualdades socioeconômicas, criando ou fomentando situações de vulnerabilidade que propiciam a ascensão de uma criminalidade organizada transnacional que possui como um de seus principais enfoques o tráfico de pessoas, restou necessário que o sistema internacional de direitos humanos implementasse mecanismos de combate a este tipo de criminalidade. Neste sentido a Resolução 40/34 da ONU, o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças e do Protocolo contra o Crime Organizado Transnacional, Relativo ao Combate ao Contrabando de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, que complementam a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, exercem um papel central na efetivação dos direitos das vítimas. É certo que tais mecanismos, consideraram a mudança de paradigma do papel da vítima. No tocante ao papel da vítima como objeto de estudo, cumpre destacar seu lento protagonismo diante da Criminologia e dos Direitos Humanos. Lembre-se que o estudo da vítima passou pelo protagonismo, onde tinha per si o direito de reparar o dano causado pelo agressor. Após esta fase, com o deslocamento do direito de punir para o Estado, de fato, foi a vítima escanteada como bem salientou o abolicionista Nils Christie. Atualmente, com seu redescobrimento, após a Segunda Grande Guerra, ganhou um protagonismo maior (de acordo com os ditames humanitários), culminando com a mais recente Justiça Restaurativa. Destaca-se, igualmente, um fator que contribui para revitimização: as Cifras Ocultas. Diante do exposto, é certo que a implementação deste microssistema internacional exige do Poder Público local a criação e viabilização de políticas que possibilitem a efetivação dos direitos internacionalmente garantidos. Neste sentido, o Ministério Público brasileiro exerceu este papel através da Resolução 243/2021 do CNMP, uma vez que, ao estender sua incidência às vítimas de graves violações de direitos humanos, tornou-se um importante instrumento interno de efetivação dos direitos humanos das vítimas desta espécie de criminalidade. A partir deste recorte, busca-se identificar quais instrumentos desta política institucional poderão ser aplicados às vítimas de tráfico de pessoas. A metodologia usada será qualitativa, instrumentalizada através da leitura de obras das ciências sociais e jurídicas que se dedicam a esse tema. Serão incorporadas ao trabalho as obras de Boaventura de Sousa Santos, Flávia Piovesan, Nils Christie, entre outros. Diante da perspectiva exposta, levanta-se como hipótese vestibular que a novel Resolução do CNMP poderá ser utilizada como valioso instrumento para a garantia de direitos humanos das vítimas de tráfico de pessoas no Brasil.