DESIGUALDADE DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Autores

  • Jaqueline Gachet de Oliveira OAB
  • Patrícia Rodrigues Silva Paes OAB

Palavras-chave:

igualdade, gênero, transgênero, mulher, retrocesso

Resumo

Historicamente, a questão de gênero serviu de fundamento para diferenças de tratamento em diversas coisas, dentre elas, as relações de trabalho. A mulher, durante muito tempo, teve sua capacidade laborativa reduzida por imposições sociais e culturais, lhes restando o trabalho doméstico, depois o cuidado com as criações e cultivos familiares, e, somente após muita luta, foi possível o ingresso no mercado de trabalho. Apesar disso, a formação machista, cisheteropatriarcal e heteronormativa continua a impor diferenças e a tornar o mercado de trabalho discriminatório, o que verificamos em diversas situações, dentre elas, diferenças salariais, impedimentos para ingresso em determinadas profissões e legislação que não favorece a tão almejada igualdade de gêneros. E não menos importante, é o fato de as mulheres, em sua grande maioria, além de trabalharem fora de casa, precisarem o fazer, também, dentro de suas casas, onde não podem dividir as tarefas domésticas e de cuidados com a família, exercendo verdadeiras múltiplas jornadas. Não podemos esquecer, ainda, das mulheres transgêneros, que vêm enfrentando verdadeira guerra para alcançar direitos básicos, como por exemplo o de usar vestiários e sanitários adequados ao seu gênero. E, como se não bastasse toda a discriminação, exclusão e preconceito, as mulheres ainda estão sujeitas a crimes sexuais dentro do ambiente corporativo, sendo, a maioria esmagadora das vítimas de assédio sexual no Brasil. Nos últimos tempos, ainda, o Brasil vive um verdadeiro retrocesso no que tange aos direitos mais básicos e fundamentais, dentre eles os direitos humanos e os sociais, de modo que a legislação não só não acompanha a evolução social, como é desrespeitada pelos cidadãos que passaram a ecoar discursos extremistas, misóginos, racistas e de verdadeira afronta à Constituição Federal e as normas e princípios de Direitos Humanos. Pondere-se que, o ordenamento jurídico consubstanciado, principalmente nos Arts. 1º, inciso III e 5º, parágrafos 1º, 2º, e 3º, este, por força da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004, constituem um dos principais pilares da dignidade da pessoa humana e, em compasso com a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, corroboram com o objetivo de melhorar as condições de trabalho no mundo sem discriminação de etnia, gênero ou origem racial. Posto isso, dentro do contexto normativo internacional de proteção ao trabalho decente e produtivo, que reza a OIT, há vedação do retrocesso no direito do trabalho, bem como da proteção da norma mais favorável e da progressividade dos direitos sociais, todos com lastro na dignidade da pessoa humana, destacando o valor da primazia da pessoa humana, já reconhecido de muito na Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas.

Biografia do Autor

Jaqueline Gachet de Oliveira, OAB

Advogada, formada em Direito pela Universidade Paulista (UNIP) em dezembro/2012, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito (julho/2016) e em Direito das Famílias e das Sucessões pela Damásio Educacional (julho/2019), pós-graduanda em Direito Homoafetivo e de Gênero pela UNISANTA – Universidade Santa Cecília (janeiro a dezembro/2021). Presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente e Coordenadora Geral do Observatório Institucional de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes, membra das Comissão OAB vai à escola e de Direitos Humanos, todas da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Campinas/SP, membra da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo/SP, Vice-Coordenadora da Comissão de Legislação e Normas do CMDCA – Comissão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Campinas/SP, membra do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Patrícia Rodrigues Silva Paes, OAB

Advogada, Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões, com Capacitação para Infância e Juventude e Docência do Ensino Superior (março/2019 a dezembro/2020  e na fase de Monografia para 30/10/2021) pela ESA Campinas e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com ênfase em Direito Previdenciário (ESAMC- CAMPINAS/SP-2014), Membro da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Observatório Institucional de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Campinas/SP,  Conselheira do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e Adolescente de Campinas/SP, Coordenadora da Comissão de Registro e Legislação e Normas do Conselho Municipal de Campinas/SP, Membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de Campinas e Membro do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Campinas/SP.

Publicado

06.01.2022