DESIGUALDADE DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Palavras-chave:
igualdade, gênero, transgênero, mulher, retrocessoResumo
Historicamente, a questão de gênero serviu de fundamento para diferenças de tratamento em diversas coisas, dentre elas, as relações de trabalho. A mulher, durante muito tempo, teve sua capacidade laborativa reduzida por imposições sociais e culturais, lhes restando o trabalho doméstico, depois o cuidado com as criações e cultivos familiares, e, somente após muita luta, foi possível o ingresso no mercado de trabalho. Apesar disso, a formação machista, cisheteropatriarcal e heteronormativa continua a impor diferenças e a tornar o mercado de trabalho discriminatório, o que verificamos em diversas situações, dentre elas, diferenças salariais, impedimentos para ingresso em determinadas profissões e legislação que não favorece a tão almejada igualdade de gêneros. E não menos importante, é o fato de as mulheres, em sua grande maioria, além de trabalharem fora de casa, precisarem o fazer, também, dentro de suas casas, onde não podem dividir as tarefas domésticas e de cuidados com a família, exercendo verdadeiras múltiplas jornadas. Não podemos esquecer, ainda, das mulheres transgêneros, que vêm enfrentando verdadeira guerra para alcançar direitos básicos, como por exemplo o de usar vestiários e sanitários adequados ao seu gênero. E, como se não bastasse toda a discriminação, exclusão e preconceito, as mulheres ainda estão sujeitas a crimes sexuais dentro do ambiente corporativo, sendo, a maioria esmagadora das vítimas de assédio sexual no Brasil. Nos últimos tempos, ainda, o Brasil vive um verdadeiro retrocesso no que tange aos direitos mais básicos e fundamentais, dentre eles os direitos humanos e os sociais, de modo que a legislação não só não acompanha a evolução social, como é desrespeitada pelos cidadãos que passaram a ecoar discursos extremistas, misóginos, racistas e de verdadeira afronta à Constituição Federal e as normas e princípios de Direitos Humanos. Pondere-se que, o ordenamento jurídico consubstanciado, principalmente nos Arts. 1º, inciso III e 5º, parágrafos 1º, 2º, e 3º, este, por força da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004, constituem um dos principais pilares da dignidade da pessoa humana e, em compasso com a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, corroboram com o objetivo de melhorar as condições de trabalho no mundo sem discriminação de etnia, gênero ou origem racial. Posto isso, dentro do contexto normativo internacional de proteção ao trabalho decente e produtivo, que reza a OIT, há vedação do retrocesso no direito do trabalho, bem como da proteção da norma mais favorável e da progressividade dos direitos sociais, todos com lastro na dignidade da pessoa humana, destacando o valor da primazia da pessoa humana, já reconhecido de muito na Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas.