PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Autores

  • Paulo Henrique Camargos Trazzi Ministério Público Federal
  • Rafael Portella Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

Palavras-chave:

Licenciamento ambiental., Transparência., Publicidade., Participação social., Impactos socioambientais.

Resumo

O presente trabalho pretende debater os princípios da publicidade e da participação popular no procedimento de licenciamento ambiental, que podem ser influenciados pelo projeto de Lei n. 3.729 de 2004, em tramitação no Congresso Nacional. A legislação atual determina essa publicidade desde a fase do estudo de impacto ambiental, além de assegurar a participação popular, ressaltando o princípio 10 da Declaração do Rio, a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental e o Acordo Regional de Escazú, América Latina e Caribe. Os direitos ambientais procedimentais, desta forma, consagram a tríade: direito de participação social, direito de acesso à informação e acesso à justiça como elementares para a efetivação de direitos materiais. (SARLET e FENSTERSEIFER, 2018). Sendo que um dos seus instrumentos garantidores na fase da elaboração do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a audiência pública, regulamentada pela Resolução CONAMA nº 009/1987, e que constitui o foro formal para propiciar a todo cidadão e instituição interessados a oportunidade de se informar, questionar, criticar, condenar, apoiar, enfim, adotar a posição que julgar oportuna em face do empreendimento pretendido (MILARÉ, 2013), o mencionado PL, seguindo a atual redação proposta, pode colocar em risco ambos os princípios e promover forte retrocesso na política ambiental brasileira. Nesse tema há um aspecto especialmente importante no Brasil que é a análise e avaliação de impactos socioambientais, que compreendem a dimensão da degradação ambiental e, consequentemente, o ambiente natural e as questões sociais devem ser analisados conjuntamente para uma compreensão mais profunda metodologicamente sobre a disparidade de dimensões que ameaçam a dignidade de populações urbanas e comunidades tradicionais e a integridade dos ecossistemas locais. Uma atividade de infraestrutura normalmente representa profundos impactos locais e, frequentemente, além do âmbito local. Ademais, não se pode ignorar o direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, previsto tanto no ordenamento nacional quanto em documentos internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Populações Indígenas e a Convenção nº 169 da OIT que, ao reformular todo o ideário da Convenção nº 107, teve que reforçar a liberdade expressiva dos povos indígenas e tribais, invisibilizados normativamente até então, sem presença na arena pública e sem qualquer aporte de suas especificidades nos debates nacionais (DUPRAT, 2015).

Biografia do Autor

Rafael Portella, Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

Defensor Público do Estado do Espírito Santo. Coordenador do Núcleo de Atuação em Desastres e Grandes Empreendimentos (NUDEGE). Integrante do Grupo Interdefensorial do Rio Doce. Graduado pela FND/UFRJ. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Mestrando em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo.

Publicado

06.01.2022