PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Palavras-chave:
Licenciamento ambiental., Transparência., Publicidade., Participação social., Impactos socioambientais.Resumo
O presente trabalho pretende debater os princípios da publicidade e da participação popular no procedimento de licenciamento ambiental, que podem ser influenciados pelo projeto de Lei n. 3.729 de 2004, em tramitação no Congresso Nacional. A legislação atual determina essa publicidade desde a fase do estudo de impacto ambiental, além de assegurar a participação popular, ressaltando o princípio 10 da Declaração do Rio, a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental e o Acordo Regional de Escazú, América Latina e Caribe. Os direitos ambientais procedimentais, desta forma, consagram a tríade: direito de participação social, direito de acesso à informação e acesso à justiça como elementares para a efetivação de direitos materiais. (SARLET e FENSTERSEIFER, 2018). Sendo que um dos seus instrumentos garantidores na fase da elaboração do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a audiência pública, regulamentada pela Resolução CONAMA nº 009/1987, e que constitui o foro formal para propiciar a todo cidadão e instituição interessados a oportunidade de se informar, questionar, criticar, condenar, apoiar, enfim, adotar a posição que julgar oportuna em face do empreendimento pretendido (MILARÉ, 2013), o mencionado PL, seguindo a atual redação proposta, pode colocar em risco ambos os princípios e promover forte retrocesso na política ambiental brasileira. Nesse tema há um aspecto especialmente importante no Brasil que é a análise e avaliação de impactos socioambientais, que compreendem a dimensão da degradação ambiental e, consequentemente, o ambiente natural e as questões sociais devem ser analisados conjuntamente para uma compreensão mais profunda metodologicamente sobre a disparidade de dimensões que ameaçam a dignidade de populações urbanas e comunidades tradicionais e a integridade dos ecossistemas locais. Uma atividade de infraestrutura normalmente representa profundos impactos locais e, frequentemente, além do âmbito local. Ademais, não se pode ignorar o direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, previsto tanto no ordenamento nacional quanto em documentos internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Populações Indígenas e a Convenção nº 169 da OIT que, ao reformular todo o ideário da Convenção nº 107, teve que reforçar a liberdade expressiva dos povos indígenas e tribais, invisibilizados normativamente até então, sem presença na arena pública e sem qualquer aporte de suas especificidades nos debates nacionais (DUPRAT, 2015).