AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
OS DESAFIOS ENFRENTADOS DURANTE A PANDEMIA NO ESTADO DO MARANHÃO
Palavras-chave:
Audiência de custódia, Direitos Humanos, Recomendação 62, Pandemia, Sistema PrisionalResumo
O presente trabalho analisa os desafios enfrentados na efetivação da audiência de custódia no Estado do Maranhão durante o período de Março/2020 a Maio/2021. A audiência de custódia é um instituto incorporado desde a promulgação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, através do Decreto n. 592/1992, porém o sistema jurídico brasileiro não possuía regulamentação que efetivasse o seu exercício. Somente em 2015, com a resolução n. 213, o CNJ regulamentou o instituto, a fim de garantir a efetividade desse instrumento processual, na busca do controle de legalidade da prisão e para o combate à superlotação carcerária. Diante do quadro pandêmico, declarado em março de 2020, houve a necessidade do sistema judiciário brasileiro adotar medidas de contenção, principalmente, em relação aos grupos de maior vulnerabilidade, como a população carcerária. Dentre as práticas escolhidas pelo CNJ, uma delas foi a suspensão das audiências de custódia de forma presencial, disposta no artigo 8º da Recomendação 62/2020. Assim, a delimitação do estudo de março de 2020 até maio de 2021 ocorre pelas intervenções normativas e procedimentais relevantes, realizadas e restritivas ao acesso à justiça dos encarcerados. A problemática dessa pesquisa advém da vulnerabilidade da população carcerária em relação às garantias de seus direitos firmados no plano interno e externo, bem como, o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto se indaga: quais os principais efeitos percebidos pela atuação do Estado no sentido de assegurar os direitos desses vulneráveis? Como hipótese, tem-se que o afastamento da audiência de custódia na sua forma presencial repercute na diminuição do alcance do sistema de garantia processual e proteção dos direitos humanos. O objetivo geral consiste em analisar os principais efeitos obtidos nos tratamentos normativo e decisório do Estado Brasileiro aos encarcerados provisórios durante a crise pandêmica, considerando os compromissos internacionais e as interpretações constitucionais sobre a audiência de custódia. A metodologia dessa fase inicial terá como base a sociologia reflexiva de Pierre Bourdieu (2012), por seu entendimento vinculado à realidade e às relações de poder de forma simbólica. A pesquisa orienta-se pela compreensão da efetividade dos direitos e garantias processuais penais, segundo a normatividade constitucional plena (BARROSO, 2010). Ademais, a pesquisa possui viés exploratório, com abordagem qualitativa e, para a consecução de seus objetivos, elege técnicas como a análise de conteúdo (BARDIN, 2009) e discurso (FOUCAULT, 2013), além da pesquisa bibliográfica e do levantamento documental e de dados, de modo a revelar intencionalidades veladas e atribuir maior rigor científico à pesquisa. Os resultados parciais podem ser vislumbrados quando se confrontam as medidas sanitárias de suspensão da apresentação presencial do encarcerado à audiência de custódia com as normas internacionais que promoveram sua criação. A relativização do direito à liberdade não alcança amparo quando se aponta para um retrocesso social na condição do preso provisório, mitigando a sua dignidade.