A EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO BRASIL E A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ANÁLISE ATUAL
Keywords:
EDUCAÇÃO, INCLUSÃOAbstract
O presente artigo tem por objetivo verificar como os direitos das pessoas com deficiência têm sido observados na legislação interna do Brasil, especialmente no que tange ao direito à educação. A problemática enfrentada é saber se a legislação interna reproduz os direitos previstos no Direito Internacional dos Direitos Humanos, principalmente os elencados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, adotada com o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade. As determinações da citada Convenção impedem que ocorra o capacitismo, que é a discriminação e o preconceito contra as pessoas com deficiência. No mesmo sentido, a Agenda 2030 da ONU determina no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 que a educação deve ser inclusiva, equitativa e de qualidade, de modo a proporcionar o desenvolvimento humano. Por sua vez, a Constituição Federal, no artigo 208, preconiza o dever do Estado de garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo foram incorporados ao ordenamento pátrio com status material e formalmente constitucional. Por consequência, alunos com deficiência não devem ser excluídos do sistema educacional geral, mas sim ser incluídos no ensino gratuito e compulsório em igualdade de condições com as demais pessoas da comunidade em que vivem. Além disto, deve ser facilitado o aprendizado do braile, língua de sinais e identidade linguística da comunidade surda, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, habilidades de orientação e mobilidade, de modo a favorecer ao máximo o desenvolvimento acadêmico e social das pessoas com deficiência. No entanto, a nova Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao longo da vida (PNEE), instituída pelo Decreto Presidencial n. 10.502/2020, fortaleceu o direito de escolha da família, com a opção de escolarização em escolas regulares, especializadas ou bilínguies de surdos, retirando, assim, a ênfase da inclusão no ensino regular, além de facilitar os investimentos governamentais nas escolas especiais, distanciando-se das diretrizes da Convenção Internacional. Por esse motivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, referendou a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6590 para suspender a eficácia do citado decreto presidencial, por compreender que o paradigma da educação inclusiva é resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Nessa linha, analisada a compatibilidade da legislação interna com os documentos internacionais, conclui-se que ainda há muito a se avançar na efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à sua efetiva inclusão na sociedade e na educação regular. Trata-se de um artigo de caráter exploratório, baseado na técnica de pesquisa documental e doutrinária.