A CULTURA CONSTITUCIONAL COMO ENTRAVE AO RECONHECIMENTO DA DIVERSIDADE NAS ORDENS INTERNAS
Palavras-chave:
Cultura, Cultura constitucional, Identidade nacional, Reconhecimento da diversidade, Direitos humanosResumo
O artigo visa a analisar, mediante pesquisa bibliográfica qualitativa, de que forma a cultura constitucional do Estado funciona como elemento impeditivo ao reconhecimento e à proteção da diversidade cultural na sua ordem jurídica interna. A sociedade contemporânea é fortemente marcada por contrastes, por diferenças e por uma incrível diversidade cultural, características essas que se apresentam ainda mais visíveis num contexto de intensa conexão global. Tal realidade, por sua vez, conduz ao debate acerca da incorporação e da acomodação de toda essa pluralidade no seio social. A temática relativa à diversidade cultural, contudo, não é isenta de dificuldades, nomeadamente no que diz respeito ao enfrentamento de questões, muitas das vezes, sensíveis e em que estão em causa valores que refletem visões e sentimentos muito enraizados na sociedade. Num primeiro momento e desde logo, a ideia de incorporação e acomodação da diversidade pode aparentar uma afronta à própria cultura do Estado. Diante, portanto, de valores fundamentais nacionalmente consagrados, assim como da identidade nacional e da soberania do Estado, imprescindível é analisar o reconhecimento e a proteção de toda essa diversidade cultural na e pela ordem jurídica interna. Tal se faz necessário na medida em que a cultura constitucional do Estado, esta compreendida como o marco cultural subjacente às suas normas, se mostra presente em muitos dos casos relacionados ao reconhecimento da diversidade cultural, inclusive impondo-lhes as maiores restrições. Daí a importância de se analisar a problemática resultante do confronto entre a exigência de reconhecimento e proteção da diversidade e os supostos limites impostos pela cultura constitucional do Estado. Afastando-se de uma análise meramente genérica, imprescindível é avaliar como essa ordem constitucional se abre – ou deve-se abrir – para incorporar a diversidade cultural. Para tanto, parte-se da apresentação da matriz constitucional e da sua intrínseca relação com a cultura, enquadrando, desde já, a chamada cultura constitucional num contexto de inter e supranacionalidade. Em seguida, analisa-se a identidade cultural do Estado, identificando a fundamentalidade do respeito à identidade nacional e, ao mesmo tempo, a necessidade de sua abertura às discussões que envolvem as múltiplas identidades encontradas no tecido social. Por fim, desenvolve-se o reconhecimento e a proteção efetiva da diversidade na ordem jurídica interna, destacando o pluralismo cultural como realidade e a consequente exigência de incorporação de toda essa pluralidade a partir da ótica de concretização dos direitos humanos. Conclui-se, ao final, que a realidade jurídico-constitucional de um Estado é, senão, uma forma de manifestação de sua cultura. Conclui-se, ainda, que a cultura constitucional, muitas das vezes, é compreendida de forma distorcida, funcionando como verdadeiro entrave ao reconhecimento da diversidade na ordem jurídica interna. Conclui-se, também, que o âmbito da reserva da identidade nacional não é absoluto, uma vez limitado pela preocupação e pelo dever com o respeito e a defesa dos direitos humanos. Extrai-se, por fim, que a cultura constitucional do Estado não pode – e não deve – ser estática, devendo sempre se redefinir frente às exigências da realidade social culturalmente pluralista.