O DIREITO DA CRIANÇA DE SER OUVIDA NO PROCESSO JUDICIAL A PARTIR DO ARTIGO 8º. DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Keywords:
direito de ser ouvido, criança, processo judicial, participaçãoAbstract
O objeto do presente estudo é o direito da criança de ser ouvida no processo judicial. O objetivo é saber se a criança deve ser escutada como se fosse uma testemunha (prova oral) ou se a criança deve ter outro tipo de participação no processo. A premissa teórica é o direito de ser ouvido previsto no artigo 8º. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e sua interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH). Discute-se a seguinte hipótese: se o art. 8º. da CADH prevê o direito de todos de serem ouvidos no processo, como esse direito deve ser exercido pela criança? Para isso, buscou-se inicialmente os padrões internacionais do direito de ser ouvido na interpretação da CorteIDH em torno do art. 8º. da CADH e do art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança. Depois, voltou- a atenção às opiniões consultivas e às sentenças da CorteIDH sobre o tema. A partir dos resultados obtidos com a pesquisa, é possível concluir que o direito da criança de ser ouvida no processo judicial não se confunde em ouvi-la nos autos como se fosse uma testemunha. A criança deve ser escutada não apenas “oralmente”, mas também como sujeito processual. Na verdade, os tratados internacionais de direitos humanos exigem que a criança seja ouvida no processo judicial justamente porque, nos autos, estão sendo discutidos seus direitos. A criança deve ser ouvida pelo juiz não como “meio de prova”, mas em respeito à sua personalidade jurídica. Quando a criança é ouvida no processo judicial, sua participação pode se dar de forma direta ou indireta. Essa distinção feita pelo art. 12 da Convenção da ONU merece uma maior atenção dos processualistas, pois, em geral, trata-se o direito da criança de ser ouvida no processo judicial apenas sob o aspecto da participação direta (vamos “ouvir” a criança em audiência), e quase nunca sob o aspecto da participação indireta (“quem vai representá-la?”). A jurisprudência da CorteIDH demonstra que “ouvir” a criança em audiência é insuficiente. Ouvir a criança, como meio de participação direta, é o primeiro passo para garantir o direito do art. 8º. da CADH (como foi ressaltado no Caso Furlán e Familiares vs. Argentina), mas não é tudo. Não basta “ouvir” a criança em audiência se sua opinião não for levada em consideração pelo Poder Judiciário (como foi ressaltado no Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile). Sugere-se, portanto, estudos mais aprofundados em torno de qual o impacto desses resultados na prática forense e nos conceitos da doutrina, especialmente em ações de família (guarda, convivência) e em ações de infância e juventude (colocação em família substituta, adoção).