QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS

Authors

  • Rafael Rabelo OAB/PB

Keywords:

quebra de sigilo telemático; Marielle Franco; inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Abstract

O presente artigo tem por objeto recente problemática relacionada a quebra de sigilo telemático envolvendo uma coletividade não individualizada, a partir da análise da decisão proferida pela 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo a “quebra de sigilo de dados em massa”, requisitada ao provedor de aplicação Google na investigação acerca do homicídio da vereadora carioca Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes. O caso em comento se assemelha ao “mandado de busca e apreensão coletivo” em casas indeterminadas das favelas da capital fluminense, deferido em 2017, por decisão de juiz de primeiro grau no Rio de Janeiro. Assim como no caso “Marielle”, o mandado judicial genérico não citava nomes de pessoas, muito menos endereços específicos, mas tão somente autorizava a entrada nas residências da comunidade de “Jacarezinho” e no “Conjunto Habitacional Morar Carioca”. A importância da matéria repousa no debate sobre quem deve exercer o domínio sobre os dados dos cidadãos, bem como na necessidade de avaliar os argumentos utilizados tanto pelo provedor Google, quanto pela Justiça Brasileira nessa “queda de braço”. Diante das inúmeras possibilidades advindas do ambiente virtual, na era da informação, bem como da indelével coleta diuturna de dados realizadas pelos provedores, há de se questionar: em que medida a necessidade de uma investigação e a imperatividade da resposta estatal frente ao crime, podem mitigar o direito à intimidade, permitindo-se acesso a dados de uma coletividade que não tem indícios de participação em atividade delitiva? O artigo terá como aporte teórico a legislação brasileira civil e penal, notadamente pela Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/1996), Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), sem deixar de fora os apontamentos sobre os diretos à liberdade, intimidade e sigilo das comunicações/informações privadas, dando destaque ao art. 5º, incisos X e XII, art. 93, X da Constituição Federal Brasileira de 1988; Declaração Universal de Direitos do Homem; Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; Tratado de Lisboa e, por fim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além das lições de Castells (2003;2019) e Werthein (2000). Dessa forma, busca-se apresentar as características das garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da vida privada; contextualizar os direitos na era da informação; debater sobre os limites a atividade de segurança pública na era da proteção de dados. Para alcançar os objetivos estabelecidos, elencar-se-á inicialmente aspectos conceituais da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), em seguida apresentar-se-á as características da era da informação. A partir de então, far-se-á apresentação do caso “Marielle Franco”, por meio da decisão do STJ, destacando a problemática da solicitação de dados coletivos realizada pelo órgão de investigação. Finalmente debater-se-á acerca dos limites a atividade de segurança pública na era da proteção de dados. A hipótese inicial representa a possibilidade de se estabelecer parâmetros mínimos de identificação e delimitação de indivíduos que serão alcançados pela mitigação do direito a intimidade.

Published

2022-01-17