A RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO POR INTERVENÇÕES ARBITRÁRIAS EM PACIENTES MENORES DE IDADE

Autores

  • Lívia Cardoso Louzada Faculdade Independente do Nordeste

Palavras-chave:

Autonomia, Capacidade, Paciente incapaz, Recusa de tratamento, Responsabilidade jurídico-penal

Resumo

A intervenção médica no corpo de um paciente é justificada pelo exercício do seu consentimento, cuja eficácia condiciona-se a uma decisão livre, informada e exercida por pessoa capaz em momento prévio à intervenção. O presente estudo ocupa-se em investigar o requisito da capacidade para consentir, precisamente nos casos de pacientes menores de idade e, simultaneamente, examinar a responsabilidade penal do médico que realiza procedimento contra a vontade da criança ou do adolescente. O problema se encontra na ausência de parâmetros objetivos para aferição da capacidade de consentir, bem como no conflito entre divergentes orientações relativas à legitimidade das intervenções médicas. Sob a ótica do direito penal, a solução dessa problemática mostra-se essencial à delimitação da responsabilidade do médico que realiza tratamento indicado à preservação da saúde do paciente contra a sua vontade. Nessa linha, eleva-se o seguinte questionamento: pode o médico ser penalmente responsabilizado pela intervenção arbitrária que promove efetivo melhoramento aos bens jurídicos vida e integridade física do paciente menor de idade?  Para examinar o problema proposto, será adotada a metodologia crítico-dogmática, com natureza de dados qualitativa, procedendo-se da seguinte forma: (i) inicialmente, será demonstrada a superação da ética médica hipocrática, segundo a qual deve o médico promover o bem-estar do paciente, ainda que contra a sua vontade, em prol da ética do respeito à autonomia, a fim de esclarecer os limites e fundamentos da atuação médica diante de um contexto democrático-liberal; (ii) posteriormente, serão investigadas as divergentes perspectivas a respeito da capacidade de consentir em intervenções médicas dos pacientes menores de idade e do consentimento por representação, expondo críticas e considerações às concepções exibidas e sustentado, ao final, uma tomada de posição; (iii) por fim, será examinada eventual responsabilização penal do médico que realiza uma intervenção contra a vontade do paciente menor de idade. A partir do desenvolvimento traçado, conclui-se pela insuficiência dos argumentos formulados pela doutrina tradicional para estabelecer os requisitos da capacidade para consentir com intervenções médicas e, paralelamente, argumenta-se que o grau de compreensão e de maturidade do paciente no caso concreto é elemento hábil a definir a sua capacidade para consentir com as intervenções aludidas. Ao fim e ao cabo, constata-se que, havendo capacidade, a decisão autônoma da criança ou do adolescente deve ser respeitada, no entanto, verifica-se que a incapacidade não excluirá por completo a participação do enfermo no processo decisório relativo ao seu tratamento.

Publicado

17.01.2022