ACORDOS COLETIVOS TRANSNACIONAIS

UMA ANÁLISE DAS EXPERIÊNCIAS ESPANHOLA E CANADENSE

Autores

  • Larissa Clare Pochmann da Silva UNESA

Palavras-chave:

AÇÕES COLETIVAS TRANSNACIONAIS; ACORDO; CANADÁ; ESPANHA; REQUISITOS

Resumo

As ações coletivas estão em foco. Atualmente, muitos países dos continentes europeu e americano criam ou aprimoram a legislação processual coletiva, como um dos caminhos para o aprimoramento do acesso à justiça. Porém, em um cenário globalizado, onde a massificação das relações sociais e a padronização contratual crescem, os danos também não se limitam a fronteiras, ultrapassando as esferas nacionais. Como consequência, é importante assegurar que as vítimas possam ser reparadas, independente de onde estejam. Nesse contexo, adquire relevância o tema das ações coletivas transnacionais, para refletir sobre o processo coletivo para além dos limites estatais, especialmente o reconhecimento e a efetivação do julgado ou do acordo, ainda mais se considerado que são elevadas as taxas de acordo. E o tema é analisado à luz do estudo de caso de dois cenários bem-sucedidos: o Canadá e a Espanha. O Canadá é considerado relevante porque nele já foram reconhecidos dois acordos celebrados em class actions norte-americanas, nos casos Silver v. Imax (2013) e Kaynes v. BP P.LC. (2016), beneficiando as vítimas canadenses, sem a necessidade de uma nova ação coletiva no país. Ademais, o Canadá é um país que possui diferentes legislações processuais coletivas em suas províncias, harmonizando requisitos em prol da efetividade do processo. Já a Espanha merece destaque no cenário europeu por possuir normativa permitindo expressamente o reconhecimento de sentenças proferidas em ações coletivas no estrangeira, desde que tenha sido oportunizado aos espanhóis a mesma oportunidade de participação do que os nacionais. A partir do estudo do funcionamento e da experiência desses dois cenários, pretende-se verificar se é possível harmonizar e transplantar para os demais países requisitos comuns a serem observados para o reconhecimento de julgados, especialmente de acordos, coletivos estrangeiros, de forma a garantir que todas as vítimas, independente de onde estejam, possam ter seus danos reparados, assegurando-se uma maior eficiência às ações coletivas e o aprimoramento da justiça civil.

Publicado

11.01.2022