A PUBLICIDADE OPRESSIVA EM JULGAMENTOS CRIMINAIS E A VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A UM JULGAMENTO JUSTO E IMPARCIAL
Keywords:
PUBLICIDADE OPRESSIVA, PROCESSO PENAL, DIREITOS FUNDAMENTAISAbstract
A ocorrência de um crime tem o condão de mobilizar as pessoas e, consequentemente, a mídia. No Brasil, há programas televisivos que se dedicam exclusivamente a noticiar delitos e expor os supostos criminosos – para além dos outros veículos de imprensa que também exploram esse tema, ainda que não o coloquem como foco principal. Trata-se de uma publicidade opressiva, cujo efeito no processo penal é a violação do direito fundamental a um julgamento justo e imparcial, garantido na Constituição da República de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Estatuto de Roma. Diante disso, este artigo tem como objetivo analisar a colisão entre direitos fundamentais que está no cerne do estudo sobre publicidade opressiva: de um lado, a liberdade de expressão e de informação, e, de outro, o direito a um julgamento justo e imparcial, com ênfase nas normas previstas em tratados e convenções internacionais. Além disso, este estudo também busca propor medidas aplicáveis ao direito processual penal brasileiro a fim de que o direito fundamental a um julgamento justo e imparcial seja garantido mesmo nos casos de grande repercussão midiática. Para tanto, essa análise tem como base o contexto brasileiro e se desenvolve por meio da revisão da literatura sobre o tema, bem como de decisões de cortes nacionais e estrangeiras referentes a veiculação de publicidade opressiva e seus reflexos em processos criminais. Concretamente, a publicidade opressiva tem gerado graves limitações ao direito fundamental a um julgamento justo e imparcial, especialmente porque a verdade jornalística não corresponde à verdade processual. Enquanto os veículos jornalísticos estão focados na publicação rápida de uma versão sólida dos fatos, a justiça criminal pretende construir a verdade processual por meio do diálogo entre as partes (assegurado pelos princípios do contraditório e do devido processo legal), produzindo provas em estrita observância às normas processuais. Nesse sentido, a veiculação de “fatos” e “verdades” na imprensa não implica na produção de evidências no processo penal. Apesar disso, a publicação de “certezas” pela mídia acaba por enviesar a população a respeito de como ocorreu o delito e de quem o cometeu. Isso gera graves violações ao direito do acusado a um julgamento criminal justo e imparcial, especialmente nos casos julgados pelo Tribunal do Juri. Com efeito, os jurados leigos são mais vulneráveis ao enviesamento midiático em razão de não possuírem preparo técnico, não terem domínio sobre as normas de garantia de direitos fundamentais e por terem um contato reduzido com as provas judiciais em oposição ao acesso extenso às informações jornalísticas. Diante disso, conclui-se pela urgente necessidade de adoção de medidas para solução da colisão entre o direito de expressão e de informação e o direito a um julgamento justo e imparcial, tanto para reduzir o impacto de informações midiáticas no julgamento criminal, quanto para restringir a publicidade do julgamento criminal.