INFREQUÊNCIA ESCOLAR
UMA DEMANDA INTERSETORIAL E INTERDISCIPLINAR
Keywords:
CREAS; infrequência escolar; educação.Abstract
Este trabalho objetiva discutir a respeito da infrequência escolar da criança e adolescente no ensino obrigatório, primeiramente precisamos entender que educação é um direito e como tal, deve ser garantido e priorizado, no entanto, os motivos que levam a infrequência escolar não podem ser naturalizados ou generalizados. É necessário que a educação, junto a equipe de trabalho, composto por profissionais de diferentes áreas: pedagógica, psicológica, do Serviço Social e outras compreender o motivador à não frequência escolar. Um grande equívoco é a criação de fluxos e protocolos que quantificam dias de ausência escolar e gera um encaminhamento para outro setor como um mecanismo automático à outra política, a outro órgão de defesa e de proteção. A educação, que é a origem, a fonte, onde a demanda emerge precisa entender o fator motivador da infrequência, para que os encaminhamentos sejam realizados de forma fundamentada, pois o objetivo não é resolver situações burocráticas, metas ou indicadores educacionais, mas realizar a leitura das condições objetivas do/a estudante para o seu pleno desenvolvimento e trata-lo como prioridade. Sendo assim, tendo conhecimento sobre o motivo e causas, a rede pode e deve ser acessada, muitas vezes a demanda está relacionada a saúde mental e não é preciso terceirizar para política de assistência social o trabalho de articular com a política de saúde, mas sim otimizar tempo e garantir o direito à saúde do/a aluno/a em questão e/ou seus familiares. A tipificação dos serviços socioassistenciais e demais orientações técnicas do Sistema Único de Assistência Social, na grande maioria das vezes é chamada a intervir por meio do CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social como uma situação de negligência, que segundo (VOLIC; BAPTISTA, 2005) a negligência é identificada quando existe uma dependência de cuidados e de proteção de uma pessoa em relação a outra, nas quais as necessidades específicas não são atendidas por seus cuidadores, a educação é um direito, mas a infrequência escolar não pode ser caracterizada como omissão às necessidades físicas e emocionais da criança e adolescente, é considerada uma violação de direitos, mas a tipificação não diz que ao CREAS compete a realização do trabalho em todos os tipos de violência, mas as que tiverem associadas, motivadas devido a riscos pessoais e sociais por violação de direitos.