INFREQUÊNCIA ESCOLAR

UMA DEMANDA INTERSETORIAL E INTERDISCIPLINAR

Autores

  • Valéria Cristina da Costa UNESP FRANCA
  • Cristiano Costa de Carvalho UNESP FRANCA

Palavras-chave:

CREAS; infrequência escolar; educação.

Resumo

Este trabalho objetiva discutir a respeito da infrequência escolar da criança e adolescente no ensino obrigatório, primeiramente precisamos entender que educação é um direito e como tal, deve ser garantido e priorizado, no entanto, os motivos que levam a infrequência escolar não podem ser naturalizados ou generalizados. É necessário que a educação, junto a equipe de trabalho, composto por profissionais de diferentes áreas: pedagógica, psicológica, do Serviço Social e outras compreender o motivador à não frequência escolar. Um grande equívoco é a criação de fluxos e protocolos que quantificam dias de ausência escolar e gera um encaminhamento para outro setor como um mecanismo automático à outra política, a outro órgão de defesa e de proteção. A educação, que é a origem, a fonte, onde a demanda emerge precisa entender o fator motivador da infrequência, para que os encaminhamentos sejam realizados de forma fundamentada, pois o objetivo não é resolver situações burocráticas, metas ou indicadores educacionais, mas realizar a leitura das condições objetivas do/a estudante para o seu pleno desenvolvimento e trata-lo como prioridade. Sendo assim, tendo conhecimento sobre o motivo e causas, a rede pode e deve ser acessada, muitas vezes a demanda está relacionada a saúde mental e não é preciso terceirizar para política de assistência social o trabalho de articular com a política de saúde, mas sim otimizar tempo e garantir o direito à saúde do/a aluno/a em questão e/ou seus familiares. A tipificação dos serviços socioassistenciais e demais orientações técnicas do Sistema Único de Assistência Social, na grande maioria das vezes é chamada a intervir por meio do CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social como uma situação de negligência, que segundo (VOLIC; BAPTISTA, 2005) a negligência é identificada quando existe uma dependência de cuidados e de proteção de uma pessoa em relação a outra, nas quais as necessidades específicas não são atendidas por seus cuidadores, a educação é um direito, mas a infrequência escolar não pode ser caracterizada como omissão às necessidades físicas e emocionais da criança e adolescente, é considerada uma violação de direitos, mas a tipificação não diz que ao CREAS compete a realização do trabalho em todos os tipos de violência, mas as que tiverem associadas, motivadas devido a riscos pessoais e sociais por violação de direitos.

Biografia do Autor

Cristiano Costa de Carvalho, UNESP FRANCA

Doutorando em Serviço Social pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, onde desenvolvo estudos e pesquisas sobre política social, questão social, formação profissional e trabalho do assistente social na educação com bolsa da CAPES. Mestre em gestão social, educação e desenvolvimento local. Especialista em Intervenção Psicossocial no Contexto das Políticas Públicas (Una) e em Serviço Social, Direitos Sociais e Competências Profissionais (UnB). Graduação em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Trabalhou nas políticas públicas de saúde (SUS) no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte (SMSA/PBH), educação e assistência social (SUAS). Experiência na docência de ensino superior nas áreas de ciências humanas e sociais aplicadas, coordenação de estágio e coordenação de pós-graduação no Centro Universitário Una e PUC Minas. Atualmente é professor na pós-graduação da PUC Minas (IEC) e na graduação em Serviço Social da Unesp. Integrante do Grupo de Estudo e Pesquisa sobre o Serviço Social na Área da Educação (GEPESSE) e Estudos e Pesquisas sobre Política de Saúde e Serviço Social (QUAVISS).

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO P10 - POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITOS HUMANOS, PROCESSOS FORMATIVOS E DESI