INVESTIGAÇÕES EMPRESARIAIS, NOVAS TECNOLOGIAS E PROTEÇÃO DE DADOS
STANDARDS PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES DEFENSIVAS
Palavras-chave:
Privacidade, Investigações Internas, Investigação Defensiva, Proteção de DadosResumo
Em 2020 entrou em vigor no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018). Trata-se de uma bem-vinda alteração ao ordenamento jurídico brasileiro, que passa a dispor de forma mais harmônica sobre a proteção de dados pessoais, uniformizando conceitos e conferindo maior segurança jurídica à sua regulação, até então objeto de normas esparsas e pontuais – e.g. Marco Civil da Internet e Lei do Cadastro Positivo. A partir da sua entrada em vigor, emergiram diversos questionamentos sobre seus impactos na realização de investigações empresariais, em particular, nas investigações defensivas. O disposto no §2º do artigo 4º da LGPD, o qual determina que o tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais é vedado “por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional” merece especial destaque. Diante disso, questiona-se se estariam inviabilizadas as investigações defensivas no ambiente corporativo. Com o objetivo de responder a este problema, partindo-se da hipótese de que tais procedimentos investigativos ainda seriam viáveis, foi realizada uma investigação teórica de análise de conteúdo com vistas à compreensão crítica do tema-problema e à elaboração de propostas de solução. A pesquisa é de vertente jurídico-dogmática, de tipo compreensivo-propositivo, valendo-se de fontes diretas primárias e secundárias, desenvolvendo uma análise crítica sobre a articulação e sistematicidade da LGPD face ao ordenamento jurídico-penal brasileiro. Os resultados demonstram que, embora uma primeira leitura da LGPD possa levar o intérprete a questionar a viabilidade da realização de investigações empresariais, após maiores reflexões é possível concluir pela licitude desses procedimentos. Conforme constatou-se, as investigações empresariais não possuem como finalidade exclusiva a investigação e a repressão criminal, mas representam também meios de cumprimento de deveres legais ou regulatórios, bem como de satisfação do interesse legítimo da empresa em detectar e interromper condutas ilegais, sendo as investigações internas ferramentas importantes de gestão empresarial e governança. Ademais, especificamente quanto às investigações defensivas, verifica-se que sua finalidade não é a persecução penal, mas sim a efetivação do direito fundamental à ampla defesa de um acusado. No entanto, se por um lado as investigações empresariais não sofrem óbice pela LGPD, sua legitimidade depende da observância estrita das determinações positivadas pela lei, sobretudo diante dos impactos das inovações tecnológicas empregadas nessa atividade, as quais impõem novos parâmetros de respeito à intimidade e à privacidade do investigado. Assim, na sua condução é imprescindível o cuidado em demonstrar sob qual base legal se fundamenta a instauração do procedimento, assegurando princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, não discriminação, qualidade, segurança e prevenção. Igualmente imperiosa é a manutenção do completo registro das atividades de tratamento de dados realizadas ao longo das investigações por meio de um Relatório do Impacto à Proteção de Dados Pessoais. São estes cuidados centrais em um paradigma de dirigismo informacional, em que se busca fazer frente à vulnerabilidade do cidadão, posto em uma relação assimétrica em uma economia de dados.