CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
POSSIBILIDADE, POLÊMICAS E ABRANGÊNCIA SOB A ÉGIDE DA REFORMA DA LEI 11.101/2005 E DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA
Keywords:
Arbitragem, Direito Empresarial, Recuperação JudicialAbstract
As inovações introduzidas no regime recuperacional, pela Lei 14.112/2020, prestigiou a arbitragem, reafirmando a eficácia de convenções arbitrais do devedor e a possibilidade de as arbitragens prosseguirem paralelamente à recuperação judicial (art. 6, §9º, da Lei 11.101/2005, LRF). Entretanto, a reforma legislativa omitiu-se sobre uma questão relevante: é lícito pactuar cláusula compromissória arbitral no plano de recuperação judicial (PRJ), visando a dirimir conflitos relativos ao seu escopo? Partindo-se de uma hipótese em sentido positivo, o presente objeto de pesquisa justifica-se diante das tendências de privilegiar soluções adequadas de conflitos, dada a eficácia da arbitragem na composição mais célere de lides, sobretudo daquelas dotadas de maiores complexidades técnicas. A metodologia empregada é de vertente jurídico-dogmática, de tipo compreensivo-propositivo, valendo-se do raciocínio indutivo-dedutivo. O trabalho é desenvolvido a partir do levantamento e da análise crítica de dados provenientes de fontes diretas primárias e secundárias. Os resultados preliminares apontam para a possibilidade de inserção de cláusula compromissória arbitral para dirimir conflitos advindos do PRJ, pelo menos no que concerne a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 1º da Lei 9.307/1996 (LArb). A principiologia de valorização da autonomia da vontade nas relações paritárias trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforça essa conclusão. Maiores polêmicas envolvem os créditos trabalhistas, face às incertezas quanto à arbitrabilidade de conflitos individuais decorrentes da relação de emprego. Aventa-se, ainda, a questão da vinculação dos eventuais credores dissidentes à cláusula. Entende-se, nesse particular, que a natureza de contrato plurilateral do PRJ autoriza a vinculação da coletividade dos credores à decisão da maioria, independentemente dos votos individuais, quando se tenha aprovado, pelos quóruns legais, a submissão dos conflitos à arbitragem. Por fim, avalia-se até que ponto os incentivos conferidos pela arquitetura legislativa limitariam a pertinência da cláusula aos conflitos havidos num eventual “período de fiscalização” (art. 61 da LRF). Isso porque o PRJ constitui, nos termos do art. 59, §1º, da LRF, título executivo judicial. O procedimento arbitral, em idêntico sentido, tem, como fim último, a constituição do título executivo judicial (art. 31 da LArb). Durante o período de fiscalização, entretanto, o descumprimento de obrigações decorrentes do PRJ dá ensejo à convolação em falência (art. 61, §1º, LRF), resultado que também impacta negativamente os credores que preferem as condições postas no PRJ, comparativamente ao que se haveria na falência do devedor. Nesse contexto, existe um tradeoff entre poder exercer diretamente a demanda executiva e condicioná-la à prévia arbitragem para possibilitar a averiguação mais certeira das condições de cumprimento, coibindo demandas oportunistas. Contudo, constata-se que a miríade de conflitos potencialmente advindos do PRJ aponta para a utilidade da cláusula compromissória mesmo após o período fiscalizatório, como, por exemplo, para dirimir litígios relativos à validade e à eficácia de cláusulas constantes do PRJ. Ao final, verifica-se que a cláusula compromissória arbitral pode se revelar um mecanismo adequado de solução célere e eficaz de litígios no âmbito do PRJ, beneficiando tanto a coletividade de credores quanto o próprio devedor em recuperação.