MUITO PRODUTIVO, MAS NADA DELIBERATIVO
O DILEMA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO BRASILEIRO
Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal; plenário virtual; garantismo processual; devido processo legalResumo
O plenário virtual, plataforma assíncrona e opaca de julgamento não-presencial por meio da qual os julgadores vão “postando” os seus respectivos votos, tem mantido a produção da justiça brasileira nas alturas, a despeito da paralisia social causada pela Covid-19. Vale registrar que, segundo os dados divulgados no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF), somente em 2020, a mais alta corte da justiça brasileira julgou, por meio do plenário virtual, 5.530 processos. Não obstante a elevada produtividade, o uso do plenário virtual de maneira indiscriminada pelo STF tem causado perplexidades. Ações inéditas e com questões de alta relevância social, como a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 779, por meio da qual o Supremo julgou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra em caso de feminicídio, têm sido discretamente julgadas pela Corte, sem debates, sem participação democrática, sem a transmissão ao vivo pela TV Justiça. Atentas a essa nova forma de julgar, pretendemos problematizar os “supremos” julgamentos virtuais, a partir da perspectiva garantista. Pautados pela necessidade de refundar as bases do processo civil a luz do modelo constitucional e democrático inaugurado pela Constituição da República de 1988, os garantistas consideram o processo como instituição de garantia das partes e não como instrumento de expressão do poder jurisdicional. Para tanto, através da revisão bibliográfica sobre o tema, que será ilustrada com recentes casos julgados pelo Supremo Brasileiro, dividimos o presente artigo em três partes: na primeira, vamos expor as premissas da doutrina garantista; em seguida, nos ocuparemos da forma pela qual o plenário virtual, antes restrito a aferição de repercussão geral dos recursos extraordinários, se tornou “o” método de julgamento do Supremo Brasileiro, e, por fim, problematizaremos algumas questões relacionadas ao direito fundamental ao devido processo legal. Partimos da hipótese de que uma vez que o ambiente virtual não é propício ao debate de teses jurídicas, há um empobrecimento qualitativo das decisões judiciais proferidas pelo Supremo, o que pode comprometer a sua legitimidade quanto tribunal constitucional. Pensamos que, nesse período de crise, caracterizado pela alta produtividade na prestação jurisdicional, estimulada pelo uso indiscriminado da tecnologia, é salutar defender o respeito ao direito fundamental ao devido processo legal. O tema é novo, na nossa visão, importante, mas ainda muito pouco estudado no ambiente acadêmico.