COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL E A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Authors

  • Mario Barata Politécnico de Leiria

Keywords:

Decisão, Europeia, Investigação, Direitos, Fundamentais

Abstract

Um dos objetivos da União Europeia (UE) é proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ). Este objetivo é densificado no Artigo 82º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente à cooperação judiciária em matéria penal. Nos termos do nº 1 daquele preceito, a UE adotou a Diretiva nº 2014/41/UE que cria e regula a Decisão Europeia de Investigação (DEI). A DEI é uma “decisão judicial emitida e validada por uma autoridade judicial de um Estado-membro para que sejam executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova” e aquele ato normativo da União regula as cinco fases inerentes à mesma. Estas são: a emissão; a transmissão; o reconhecimento; a execução; a transferência. A Diretiva DEI estabelece ainda disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação, nomeadamente informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras; recolha de elementos de prova em tempo real; interceção de telecomunicações com ou sem a assistência técnica de outro Estado membro. Contudo, a execução de uma DEI pode ser recusada com base numa das razões estabelecidas na diretiva. O elenco de fundamentos de recusa é taxativo e um deles prende-se com as obrigações do Estado de execução nos termos do Artigo 6º do Tratado da União Europeia (TUE) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). No quadro da Carta, consideramos que o direito à ação vertido no Artigo 47º e as garantias de processo criminal consagradas no Artigo 48º são especialmente importantes. Dito de outro modo, o Estado de execução terá de garantir um direito à ação, de modo a permitir que uma pessoa visada por uma DEI possa impugnar as medidas de investigação solicitadas, com especial destaque para aquelas que assentam em meios tecnológicos altamente sofisticados e intrusivos. Para além deste, o Estado deve presumir que o arguido é inocente e garantir os direitos de defesa. Esta comunicação visa analisar a fase da execução de uma DEI com uma enfase particular nas medidas de investigação que recorrem a meios tecnológicos e os Artigos 47º e 48º da CDFUE, bem como as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que estão a dirimir os litígios jurídicos conexos com este instrumento de cooperação judiciária, com vista a tomar uma posição relativamente à eventual necessidade de alterar a diretiva de modo a garantir uma proteção efetiva dos direitos fundamentais.

Published

2022-01-11