A VULNERABILIDADE DO IDOSO NA ERA DO CAPITALISMO DE VIGILÂNCIA
Keywords:
DIREITOS HUMANOS, IDOSO, ESTADO, CAPITALISMO DE VIGILÂNCIA, PROTEÇÃO DE DADOSAbstract
Diante de um mundo cada vez mais globalizado, são inúmeras as benesses que a tecnologia agrega na vida dos indivíduos, contudo, não se pode obliterar que a sociedade viu-se surpreendida por incontáveis ferramentas que expõem informações pessoais que não foram autorizadas pelo indivíduo. Daí a importância desse trabalho, pois diante da inegável exposição de dados, caberá ao Estado criar instrumentos que combatam tal prática habitual, principalmente no que concerne aos idosos que por serem partes vulneráveis na relação, tornam-se alvo fácil para empresas que se apropriam do capitalismo de vigilância. O presente trabalho tem por escopo analisar como a diminuição da capacidade do idoso o torna passível a fraudes e práticas abusivas nas relações da era digital, exigindo-se uma postura do Estado muito mais ativa no que se refere a salvaguardar-lhes do uso indevido de suas informações pela nova era digital. Diversas vezes, as pessoas idosas revelam desinformação diante de assuntos jurídicos, bem como contratuais dentre outros, o que as tornam hipervulneráveis. No que diz respeito à metodologia a ser empregada, assentar-se-á no levantamento de bibliografia, no estudo de caso, no estudo comparado com o direito alienígena, alem de traçar um panorama de como o Poder Judiciário tem atuado. O artigo 55, J, XIX da Lei 13709/2018 se preocupou em garantir o tratamento de dados de idosos. Portanto, a Lei resguardou os direitos dos idosos, por entender que são mais suscetíveis a abusos e fraudes. Vale destacar que tal Lei delineou contornos que os direitos fundamentais visam proteger, ou seja, a proteção dos dados pessoais diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A hipótese é que a falta de aptidão por pessoas com mais idade pode lhes gerar conseqüências danosas, pois a monetização das informações adquiridas por vigilância para uso não autorizado ou que ainda que autorizado, para fins desconhecidos, violam os direitos fundamentais. Deve-se pôr em relevo que proteger os dados pessoais do idoso, objeto do estudo, é tutelar a dignidade da pessoa humana. O desenvolvimento de um Estado deve andar lado a lado com a segurança, e para que isso ocorra o Estado deve atuar com ferramentas aptas a impedir e responsabilizar os agentes causadores do dano. Não se pode olvidar, contudo, que o engajamento da sociedade tem papel primordial no sucesso desta nova empreitada. Como resultado parcial, espera-se o engajamento entre poder público, privado e sociedade, de forma a se atentar para a delicada situação que se encontram tais pessoas e que, portanto, desenvolvam medidas de controle de dados e responsabilização dos agentes causadores do dano. E é nesse contexto, que o presente trabalho se assenta, tratar-se-á do direito à privacidade, como um dos direitos à personalidade que garante ao indivíduo ter sua vida e seus bens mais preciosos preservados, ou seja, seus dados pessoais, e para que isso ocorra caberá a própria pessoa decidir o que fará com as informações de cunho pessoal.