(IN)EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS PARA GARANTIA DE DIREITOS
Keywords:
Princípios, Interpretação Judicial, Constituição, Efetividade de DireitosAbstract
O objeto da pesquisa, que se pretende desenvolver, é a inefetividade dos princípios jurídicos, em razão da indeterminação do conceito e da aplicação de forma indemarcada. A relevância do estudo decorre do fato dos princípios jurídicos integrarem diversos institutos de direito público e de direito privado, sendo relevantes na criação, atuação e aplicação de direitos em diferentes áreas. Nesse contexto, a teoria geral dos princípios jurídicos apresenta diversas e divergentes conceituações, elaboradas por diferentes autores, as quais, muitas vezes, não têm pertinência com o paradigma de Estado Democrático de Direito. Destarte, muito embora os princípios também sejam elementos de outras ciências, que não a jurídica, e existam outros paradigmas de Estado, que não o democrático, é relevante destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o paradigma democrático, de sorte que todo o direito deve se conformar à essa determinação, o que engloba, também, a teoria dos princípios jurídicos. Assim, o objetivo dessa investigação é, a partir da metodologia de revisão bibliográfica, perscrutar as teorias dos princípios mais admitidas, além de, com base na análise de julgados paradigmáticos no âmbito da jurisdição brasileira, realizar uma crítica ao tratamento dos princípios como conceitos jurídicos abertos e imprecisos. A aplicação judicial de diferentes definições principiológicas, muitas vezes apartada de outros elementos da teoria dos princípios, será examinada, partindo do referencial teórico do processo constitucional democrático. A hipótese que se pretende testar, nesta pesquisa, corresponde à conjectura segundo a qual as definições, mais difundidas, de princípios jurídicos têm caráter, preponderantemente, descritivo do modo de aplicação dessas normas, ao invés de propositivo de uma conceituação com aderência constitucional democrática. Considera-se, então, que a construção teórica principiológica destina-se, em maior medida, à figura dos operadores diretos do direito, especialmente do julgador, do que a uma proposta de aplicação coerente as prescrições constitucionais legitimadas pelo povo, enquanto titular do poder na ordem democrática, que institui o sistema jurídico, para obter salvaguarda de seus próprios direitos, com segurança e previsibilidade. Pelo exposto, preliminarmente, o que se nota é que a divergência conceitual e falta de limitação do âmbito de interpretação, a partir da Constituição e da matriz do Estado Democrático de Direito, geram imprecisão e discricionariedade na aplicação dos princípios. A interpretação judicial, portanto, por vezes, desconsidera o sistema constitucional como um todo e se concentra na análise, isolada, de um princípio jurídico, cujo o próprio sentido acaba sendo esvaziado. Consequentemente, os princípios, porque indefinidamente interpretados, não são incapazes de dar efetividade às finalidades atribuídas a eles, constitucionalmente, para preservação de direitos.