O PROCESSO ESTRUTURAL E OS GRUPOS AFETADOS
VIDAS (MARCADAS) E VOZES (SILENCIADAS)
Keywords:
DIREITO PROCESSUAL, PROCESSOS ESTRUTURAIS, COGNIÇÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA, REPRESENTAÇÃO DO GRUPOAbstract
O trabalho proposto tratará das dificuldades enfrentadas para aferir e garantir a adequada, eficaz e democrática participação social em processos coletivo-estruturais. Tais demandas envolvem problemas policêntricos, os incluem na arena democrática de debates e são meios de confecção e efetivação de políticas públicas e/ou medidas constitucionais. É importante ter em mente que, os direitos coletivo-estruturais são titularizados por agrupamentos, atingidos de formas (qualitativa e quantitativamente) diversas pelo problema policêntrico. Existem, pois, grupos e subgrupos, os quais percebem de formas, usualmente, antagônicas e não unânimes as possíveis soluções. Ocorre que, a garantia de participação do grupo, e de forma mais ampla, da sociedade civil, é indeclinável. Ora, a tutela coletivo-estrutural almeja a realização da cidadania, pois permite que sujeitos marginalizados e sistematicamente subjugados sejam vetores da reforma estrutural. Supõe-se, por consectário, que o envolvimento social está intrinsecamente relacionado à eficácia e qualidade das decisões e provimentos estruturantes. Partindo de tais pressupostos, a pesquisa proposta analisará (i) como são representados os grupos afetados, bem como os modos pelos quais se pode certificar a adequação da representação; (ii) as dificuldades para apreensão dos interesses dos grupos afetados, considerando os dissensos eventualmente havidos; e (iii) modos pelos quais é possível promover a integração processual dos afetados, com a devida escuta ativa dos interesses diversos. Sabe-se, por exemplo, que a interlocução entre grupos afetados e órgãos jurisdicionais e administrativos pode ocorrer por meio de audiências públicas. Tal instrumento, contudo, apresenta limitações. Além de tardiamente realizadas, as audiências usualmente se dirigem à públicos com pouca informação acerca dos projetos de reestruturação; o que, certamente, compromete a isonomia na expressão dos interesses e amplia o risco de monopolização das pautas por setores mais organizados ou privilegiados. A temática é relevante. A cognição judicial democrática jamais será resguardada enquanto os agentes sociais lesados restarem alienados das discussões intraprocessuais. O estudo, de natureza teórico-jurídica, será guiado pelos métodos dedutivo e qualitativo de pesquisa. Além do levantamento bibliográfico, o caso da tragédia de Mariana — e a recente repactuação firmada entre a União, os estados afetados e as mineradoras — servirá como objeto de análise. O caso completa dez anos em novembro de 2025 e evidencia os limites estruturais da jurisdição brasileira, para lidar com litígios complexos e que envolvem múltiplos grupos e subgrupos impactados (povos indígenas, pescadores, agricultores, comunidades quilombolas, entre outros); as tensões entre participação formal e escuta qualificada; e os desafios para a construção de um regime de reparação dialógico, plural e efetivo. A resolução de litígios estruturantes, neste sentir, pressupõe a confecção de regime específico e requer ponderações acerca de questões factuais, institucionais e políticas, externas à demanda. O processo e os provimentos também perpassam (ou assim deveriam) interesses de sujeitos que ainda não foram atingidos. Entendimento em sentido contrário poderá alijar sujeitos já, social e sistematicamente, silenciados; de modo a desnaturar o objetivo democrático da cognição jurisdicional.