A JUDICIALIZAÇÃO NA ÁREA TRABALHISTA COMO FORMA DE GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19
Keywords:
covid, trabalhista, judicialização, dignidade, pademiaAbstract
A pandemia de Covid-19 trouxe novos desafios para as relações trabalhistas, entre eles o aumento exponencial do teletrabalho, a redução de jornadas e alteração no padrão de consumo da sociedade, que interfere diretamente nos mais diversos setores. Esses novos desafios atraem resultados como novos conceitos de doenças ocupacionais, incluindo o próprio coronavírus, reduções salariais, demissões em massa e um consequente aumento nas demandas judiciais. A partir dessa perspectiva, a judicialização trabalhista se torna uma ferramenta essencial na garantia dos direitos, visto que o trabalho é um direito social fundamental, que possibilita assegurar a todos uma existência digna, conforme preceitua a Constituição Brasileira. O Governo Federal brasileiro implementou diversas medidas visando a proteção do emprego, incluído: redução da jornada de trabalho e salario, com ou sem complementação governamental, parcelamento do fundo de garantia, aplicação de teletrabalho por acordo individual, antecipação de férias e feriados nacionais, além de banco de horas. Todavia, apesar dos diversos mecanismos propostos pelo Estado visando a flexibilização das normas trabalhistas para possibilitar ao empregador a manutenção dos postos de trabalho, ainda é notória as situações decorrentes da atual crise mundial, em que os trabalhadores têm seus direitos cerceados e necessitam recorrer à judicialização como forma de garanti-los. Tal cenário é evidenciado pelos números divulgados pelo TST, que demonstram o aumento das demandas trabalhistas durante à pandemia, com objetos diretamente relacionados a ela, como: falta de estrutura para teletrabalho, demissões sem o devido pagamento de verbas rescisórias, insalubridade e riscos à saúde com a caracterização do Covid-19 como doença ocupacional e redução de salários de forma indevida. A judicialização nesse sentido vem como forma de garantir o cumprimento das medidas governamentais e assegurar a dignidade ao trabalhador lesado. Em muitos casos, age como ferramenta auxiliar do Estado para a manutenção do emprego, reafirmando a Resolução n.º 34/46, de 1979, da Assembleia Geral da ONU, in verbis: “a fim de garantir cabalmente os direitos humanos e a plena dignidade pessoal, é necessário garantir o direito ao trabalho”.