É POSSÍVEL O ABANDONO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO DIREITO PENAL JUVENIL BRASILEIRO?
Keywords:
Direito Penal Juvenil, Sistema Socioeducativo, Privação de LiberdadeAbstract
O modelo de privação de liberdade juvenil executado no Brasil padece de um sem número de mazelas, amplamente documentadas em levantamentos institucionais recentemente realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (BRASIL, 2019c), pelo Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2012, 2019a), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (BRASIL, 2019b) e pelo Senado Federal (2017). Aqui se refere, a título exemplificativo, aos problemas da superlotação, da violência institucional e da tortura, das condições precárias de insalubridade e habitabilidade, e da impossibilidade de realização de atividades inerentes ao modelo socioeducativo (escolarização, profissionalização, etc.). O crítico panorama culminou com o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2020), de um “estado de coisas inconstitucional” do modelo socioeducativo brasileiro, em decisão paradigmática que definiu o cumprimento de uma série de determinações, visando a minoração do grave cenário (BRASIL, 2020, p.8/9). A inequívoca constatação de problemas gravíssimos no sistema penal juvenil brasileiro impõe a necessidade de reformulação do modelo em vigor, a fim de equalizar tais contrariedades. Em concreto, detecta-se que as mais recentes discussões parlamentares envolvendo o modelo brasileiro têm se centrado nas ideias de maximização da privação de liberdade – seja pelo aumento no prazo máximo para cumprimento da medida socioeducativa de internação (SILVEIRA, 2019), seja pela redução da maioridade penal (CAPPI, 2017). O presente estudo se propõe a defender o implemento de uma mudança que vai na contramão dessas que povoam os atuais debates parlamentares – em favor da minimização do encarceramento juvenil. O que motiva a adoção de tal posição é a percepção de que se trata da única perspectiva adequada aos princípios reitores do exercício da privação de liberdade juvenil, notadamente, brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cujo conteúdo se pretende debater, em especial atenção as ideias de Sposato (2013), Costa (2005, 2013), Brandão (2017) e Ferraz (2021). Outrossim, também se leva em conta a constatação empírica do insucesso do modelo atualmente em vigor em alcançar os objetivos idealizados para as medidas socioeducativas, marcadamente preventivos, evidenciado nos já mencionados levantamentos institucionais. A ideia deste trabalho, em face do exposto, é analisar a possibilidade de adoção de um modelo socioeducativo que contemple o abandono da privação de liberdade ou ao menos sua rigorosa limitação. O estudo, a ser realizado por meio de pesquisa bibliográfica, exame de dados obtidos junto a levantamentos institucionais e análise de diplomas legais (e mesmo de projetos de leis), se propõe a responder ao seguinte questionamento: é possível o abandono da privação de liberdade no direito penal juvenil brasileiro? A “possibilidade” que se quer examinar diz respeito a duas dimensões: a) a compatibilização entre um modelo com tal características e as diretrizes normativas expressas no ordenamento jurídico no tocante à formatação do sistema socioeducativo; b) a conveniência ou indicação político-criminal de tal modelo vir a ser implementado, diante dos levantamentos empíricos realizados. A expectativa é que, ao final do estudo, seja possível definir proposições concretas para a reformulação do modelo atualmente em vigor.