A LICENÇA PARENTALIDADE DE 120 DIAS COMO POLÍTICA PÚBLICA DE IGUALDADE DE GÊNERO

Authors

  • claudia maria de faria Petry de Faria Advogados
  • Letícia Petry de Faria Petry de Faria Advogados

Keywords:

parentalidade; melhor interesse; dignidade da pessoa humana; isonomia; Constituição Federal

Abstract

A Constituição Federal do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, avançou na concessão da licença maternidade e da licença paternidade, estendendo a primeira de 84 dias para120 dias e, a segunda de 1 dia para 5 dias. Caminhava a legislação nacional na linha do direito internacional visando a proteção do infante, a partir de um maior convívio com os genitores. Alguns anos após, mais precisamente em 2002 (Lei nº10421), houve novo avanço, no reconhecimento de que, em caso de guarda ou adoção, também deveria haver a concessão da integralidade do período de 120 dias ao adotante ou ao guardião, direito que foi estendido, inclusive, diante de uma família homoafetiva (Lei nº 12873/2013). Por ocasião do falecimento da genitora, dentro do gozo da licença maternidade, o cônjuge/companheiro sobrevivente poderia gozar do período restante. Ao genitor pai, a Lei nº13.257/2016 prorrogou a licença paternidade de 5 para 20 dias, quando o empregador aderisse ao Programa Empresa Cidadã, estendendo, preenchido o mesmo requisito, também, a licença maternidade para 180 dias. Embora salutar, tais medidas ao longo dos tempos, tem se mostrado discriminatórias, com ofensa ao Princípio da Isonomia, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, aos Princípios do Melhor Interesse da Criança e Adolescente e a Proteção Integral. Ao permitir que a mulher tenha um tempo maior de convivência com o filho, o legislador afetou o mercado de trabalho, tornando-a menos competitiva, bem como trouxe a falsa percepção de que a convivência com a mãe alcança maior valor na formação da criança e do adolescente. Por outro lado, a manutenção da nomenclatura de licença maternidade e licença paternidade trazem outro conteúdo discriminatório, desta vez, em relação as famílias homoafetivas. Muito além de simples expressões, maternidade e paternidade carregam consigo a identificação de mãe e pai, contribuindo para o preconceito social. É dever do Estado a inserção de todos os cidadãos em uma sociedade igualitária e justa. Desta forma, torna-se fundamental a alteração dos prazos de convivência do filho por ocasião do nascimento, concedendo igual prazo para os genitores, bem como perfectibilizando a substituição em todos os regramentos legais, desde a Constituição Federal para licença parentalidade. Com tais mudanças, estarão sendo observados os princípios já mencionados, permitindo uma convivência familiar harmoniosa e equânime.

Published

2022-01-06